Portaria 476/85
   
   de 17 de Julho
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no seu § único da Reforma  Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e  considerando haver-se tornado desnecessário o posto fiscal de Amareleja:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
   1.º É extinto o posto fiscal de Amareleja.
   
   2.º Deverá proceder-se à devida rectificação no mapa II anexo àquela Reforma.
   
   Ministério das Finanças e do Plano.
   
   Assinada em 1 de Junho de 1985.
   
   Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário  de Estado do Orçamento.
  
 
   
   
   
      
      
      