Portaria 855/2001
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Despachantes Oficiais, foi objecto de recente alteração pelo Decreto-Lei 73/2001, de 21 de Fevereiro, que, em execução da autorização legislativa constante do n.º 6 do artigo 69.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, veio regulamentar o direito de apresentar declarações perante a alfândega.
O direito de declarar por parte dos donos ou consignatários das mercadorias e a abertura da representação indirecta à livre concorrência entre despachantes oficiais e outros declarantes aconselham que sejam adoptadas cautelas mínimas de identificação das pessoas que nela podem actuar, designadamente dos empregados dos donos ou consignatários das mercadorias, bem como dos seus representantes que não sejam despachantes oficiais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do § 2.º do artigo 478.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção introduzida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 73/2001, de 21 de Fevereiro, que o n.º 1.º da Portaria 830/83, de 9 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º É criado o cartão para identificação dos empregados dos donos ou consignatários das mercadorias, bem como dos seus representantes que não sejam despachantes oficiais, de modelo anexo a esta portaria.»
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 20 de Junho de 2001.