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Decreto-lei 445/99, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Altera o Regulamento das Alfândegas e a Reforma Aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 445/99

de 3 de Novembro

Na sociedade medieval portuguesa, nas relações comerciais entre regiões e com outros Estados, já se permitia que não fosse só o dono da mercadoria a executar as operações alfandegárias, podendo fazê-lo o transportador, um criado ou um procurador, tanto nas importações de outros países, como nas trocas entre regiões de alguns produtos sujeitos, nas portagens, a impostos cobrados no interior do País.

O extraordinário incremento do comércio operado a partir dos finais do século XV, com as Descobertas e o consequente tráfego de mercadorias orientais e do Brasil, obrigou a uma alfândega mais eficiente, para melhor se cobrarem os impostos incidentes sobre especiarias e outras mercadorias, incluindo escravos, a pagar pela florescente classe dos comerciantes, que com este comércio obtinha avultados lucros. Assim se foram gerando as práticas aduaneiras, mas foi inequivocamente no foral da Alfândega de Lisboa de 1587 de Filipe II que apareceu pela primeira vez contemplada na lei a actividade dos despachantes.

Até surgir a denominação de despachante em várias referências dos Estatutos da Junta do Comércio, no Decreto Régio de 30 de Setembro de 1755 e no Alvará com força de lei de 14 de Novembro de 1757 esta figura profissional foi apelidada durante muito tempo por «tratador de mercadorias», tendo a respectiva actividade sofrido grande incremento com o aumento do tráfego marítimo no período áureo das Descobertas. À data, a respectiva nomeação e actividade dependiam directamente da câmara municipal, trabalhavam com regimento próprio, tinham número estabelecido, ou seja, eram oficiais e cumpriam mediante sentença do juiz do senado. Entretanto, e também sempre mediante regulamentação a nível municipal, os referidos profissionais começaram a ser nomeados por despachantes de alfândega ou simplesmente por despachantes.

A partir de 1864, pelo Decreto 7, de 7 de Dezembro, a profissão foi reconhecida legalmente, para todo o reino, de uma forma estável, e foi também a partir desse diploma legal que na legislação aduaneira se reconheceu o que se vinha praticando, só se permitindo o despacho aduaneiro aos donos das mercadorias e, na sua falta, aos despachantes e caixeiros de comércio.

A sucessão legislativa em relação aos despachantes oficiais desde finais do século passado até à publicação da Reforma Aduaneira de 1941 mais não fez do que ir adaptando o respectivo papel ao modelo de funcionamento das alfândegas portuguesas, sujeitando-os às necessidades aduaneiras e ao volume e características do comércio que se foram desenvolvendo ao longo dos tempos, concedendo-lhes, nomeadamente, equivalência a funcionários aduaneiros, bem como preferência nas admissões nas alfândegas. E foi precisamente esta Reforma que, pela primeira vez, instituiu quadros orgânicos fixos para a profissão e a exigência de concurso público realizado nas alfândegas como condição de acesso à profissão, tendo igualmente instituído a Câmara dos Despachantes Oficiais, incluindo-a na organização corporativa então vigente. Até à data, eram os directores das alfândegas que fixavam o número de despachantes que as necessidades do comércio iam ditando, concedendo-lhes alvará e reservando-lhes banca nas salas dos despachantes, dentro das instalações das alfândegas.

O Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, que substitui a Reforma Aduaneira de 1941, continuou a orientação que vinha sendo seguida, espartilhando ainda mais a profissão, com exigências de controlo e de exercício muito próximas das exigidas para os funcionários públicos.

Só em 1992, com o Decreto-Lei 280/92, de 18 de Dezembro, se inverteu tal situação, revogando-se a maioria dos dispositivos da Reforma Aduaneira relativos à profissão de despachante oficial, eliminando-se os quadros orgânicos e atribuindo-se competências exclusivas à Câmara dos Despachantes Oficiais quanto ao acesso e ao controlo do exercício da profissão.

Ora, as regras relativas ao Estatuto Profissional dos Despachantes Oficiais consignadas na Reforma Aduaneira, nos Estatutos da respectiva Câmara, no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados e noutros diplomas que afectam o exercício da profissão encontram-se manifestamente desactualizadas da realidade dos nossos dias.

O Decreto-Lei 173/98, de 26 de Junho, veio aprovar o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, modernizando-a em diversos aspectos fundamentais, tendo-se reservado para momento ulterior o seu complemento com nova regulamentação para o exercício da profissão.

Importa, pois, modernizar este sector, atendendo, designadamente, à regulamentação da União Europeia, às condicionantes impostas às associações públicas pela revisão constitucional de 1982 e à necessidade de continuar a regular as profissões publicizadas, adaptando-o à realidade actual.

Entre os aspectos mais significativos ora introduzidos, cumpre salientar o reconhecimento de uma única categoria de profissionais, declarantes nas alfândegas, nela se integrando os despachantes privativos e os agentes aduaneiros, devendo a Câmara dos Despachantes Oficiais proceder à respectiva inscrição automática na qualidade de despachantes oficiais.

Com efeito, não se justificava a manutenção de tais categorias profissionais, dado que se aboliu, no Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, uma grave limitação ao exercício da profissão de despachante oficial, possibilitando-lhe o exercício como empregado por conta de outrem, característica essencial das categorias agora eliminadas, que estavam sujeitas, também, por parte da administração aduaneira, a condicionantes apertadas no acesso à profissão, não se justificando, consequentemente, manter o controlo de uns profissionais pelas alfândegas e de outros pela Câmara dos Despachantes Oficiais.

Já quanto à eliminação dos procuradores a título profissional se acolheu uma solução distinta, procurando-se corrigir uma situação recente que se verificou ser errada e não trazer qualquer benefício à administração fiscal e aduaneira. Neste contexto, e uma vez que os procuradores não eram sujeitos a qualquer controlo de acesso, técnico ou deontológico pelas alfândegas, vem agora condicionar-se a respectiva inscrição como despachantes oficiais à aprovação em exame a efectuar pela Câmara dos Despachantes Oficiais, nos termos a fixar em regulamento próprio.

A concessão de exclusivo, supletivo, já que os donos das mercadorias continuarão a ser sempre as primeiras entidades a poder efectuar as suas declarações nas alfândegas, não podia deixar de se consagrar, dado tratar-se de uma característica essencial de uma profissão publicizada.

A extensão da exclusividade às declarações referentes às mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo justifica-se por se tratar de uma nova função atribuída às alfândegas, onde estes declarantes, no seu modelo de funcionamento construído ao longo de muitas décadas, sempre tiveram o privilégio da declaração, e por se tratar de uma área muito sensível em que as práticas fraudulentas se têm instalado desde a instituição do mercado interno.

Por outro lado, os despachantes oficiais são sujeitos não só a um apertado controlo deontológico mas ainda a deveres de colaboração na luta contra a evasão e a fraude fiscal e aduaneira e de participação de crimes públicos, deveres e controlos esses que estão na base e justificam a manutenção do respectivo estatuto público.

A revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados decorre normalmente de uma actualização legislativa, já que a sua criação foi feita numa envolvente institucional já desaparecida, não fazendo sentido a respectiva manutenção, dado ferir a liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei, preceito que tem sido considerado em outros estatutos recentes de associações públicas.

Com a publicação deste Estatuto consagra-se, desta forma, uma reforma da profissão de despachante oficial só comparável à que foi efectuada com a Reforma Aduaneira de 1941.

Assim:

Foram ouvidas a Câmara dos Despachantes Oficiais, a TAP - Air Portugal, E.

P., e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 132/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Estatuto dos Despachantes Oficiais

É aprovado o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Eliminação das categorias profissionais de agentes aduaneiros,

despachantes privativos e procuradores a título profissional

1 - São eliminadas as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores a título profissional.

2 - Os agentes aduaneiros e os despachantes privativos deverão, no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, solicitar na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais.

3 - Os procuradores a título profissional poderão solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade para o efeito, nos termos das regras a fixar em regulamento.

4 - Os profissionais referidos no n.º 1 deverão, designadamente para efeitos de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, fazer prova de ter exercido a profissão, pelo menos, durante o período de um ano, iniciado antes de 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

Os artigos 502.º e 503.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 502.º

O registo dos donos das mercadorias e dos seus procuradores efectuar-se-á nas sedes das alfândegas, em livros distintos, quando lhes tenha sido passada cédula nos termos do artigo 478.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965.

§ 1.º .....................................................................................................................

§ 2.º .....................................................................................................................

§ 3.º .....................................................................................................................

«Artigo 503.º

Os livros de registo referidos no artigo antecedente indicarão o nome do inscrito, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado, número e data do bilhete de identidade, data da nomeação, número da cédula, penas disciplinares e todas as demais circunstâncias que interessem ao curriculum vitae.

§ único. ..............................................................................................................»

Artigo 4.º

Alterações à Reforma Aduaneira

Os artigos 426.º, 430.º, 430.º-A, 470.º, 471.º e 478.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 426.º

A solicitação, nas alfândegas, de qualquer modalidade de despacho ou outras declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou com implicações aduaneiras ou cuja recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente:

1) Aos donos ou consignatário das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores;

2) (Revogado.) 3) (Revogado.) 4) Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos e outras declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo nas alfândegas.

§ único. Continua a designar-se «despacho de navios e de aeronaves» o conjunto de actos e formalidades necessários ao seu desembaraço aduaneiro, nele podendo intervir os donos ou agentes das respectivas empresas de navegação marítima ou área, em relação aos navios e aeronaves de que sejam proprietários ou que lhes venham consignados, quando as referidas empresas, se forem estrangeiras, mantenham com o País carreiras regulares com toda ou parte da sua frota, e os despachantes oficiais, em qualquer caso.

Artigo 430.º

Não podem despachar ou efectuar outras declarações nas alfândegas os comerciantes falidos não reabilitados ou sobre quem impenda a interdição do exercício da actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras.

Artigo 430.º-A

1 - Os directores das alfândegas exigirão a todas as pessoas que exerçam a profissão de fazer declarações aduaneiras uma caução, de valor nunca inferior a 10 000 000$00, como obrigação prévia ao exercício dessa actividade, a efectuar na alfândega em cuja área de jurisdição se situe o respectivo domicílio fiscal.

2 - A caução referida no número anterior, a prestar por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, servirá de garantia, em primeiro lugar, ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

Artigo 470.º

Compete à CDO determinar os requisitos, a organização e o acesso à profissão de despachante oficial.

Artigo 471.º

Compete ao Ministério das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o exercício dos poderes de tutela sobre a CDO.

Artigo 478.º

A todos os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 426.º serão passadas cédulas para prova da sua habilitação na alfândega e exercício das funções que lhes competem.

§ 1.º ...................................................................................................................

§ 2.º ...................................................................................................................

§ 3.º ...................................................................................................................»

Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.

2 - .......................................................................................................................»

Artigo 6.º

Legislação revogada

1 - São revogados os artigos 426.º, n.os 2 e 3, 427.º, 429.º, n.os 2 e 3, §§ 1.º e 2.º, 434.º, 435.º, 436.º, 437.º, 438.º, 439.º, 458.º, 472.º, 474.º, 475.º, 476.º, 481.º, 482.º, § único, 485.º, 485.º-A e 524.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965.

2 - São revogados o artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e os §§ 2.º e 3.º do artigo 502.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31 730, de 15 de Dezembro de 1941.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Exercício da profissão

Artigo 1.º

Designação

Designam-se por despachantes oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, nos termos do respectivo Estatuto, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício profissional das respectivas funções.

Artigo 2.º

Caracterização da profissão

Os despachantes oficiais intervêm como declarantes em nome e por conta de outrem, em qualquer parte do território nacional, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias ou destinadas a países terceiros, as declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 3.º

Modos de exercício da profissão

Os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade:

a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais;

c) Como contratados pela administração central, regional ou local;

d) Como assalariados de outro despachante oficial, de outros profissionais ou de uma pessoa colectiva.

Artigo 4.º

Acesso à profissão

Os candidatos a despachante oficial devem possuir o curso de acesso à profissão ou aprovação nas provas de equivalência ao referido curso.

Artigo 5.º

Curso de acesso à profissão

O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos das regras a fixar em regulamento.

Artigo 6.º

Cursos de actualização e reciclagem

Os despachantes oficiais devem frequentar, pelo menos trienalmente, cursos de formação e reciclagem.

Artigo 7.º

Identificação dos despachantes oficiais

1 - Os despachantes oficiais são identificados através da respectiva cédula profissional, emitida pela CDO.

2 - A CDO poderá emitir cartões de acesso às instalações aduaneiras para despachantes oficiais e seus ajudantes.

Artigo 8.º

Vinhetas de controlo

1 - O selo de garantia previsto no Estatuto da CDO assumirá a forma de vinheta de controlo de aposição obrigatória em todas as declarações efectuadas pelos despachantes oficiais.

2 - As vinhetas, de numeração sequencial, serão emitidas pela CDO, que controlará a sua distribuição pelos despachantes oficiais.

3 - Se as declarações forem efectuadas pelo sistema de envio de dados informáticos (EDI), as vinhetas terão o tratamento que as autoridades aduaneiras definirem para a documentação de suporte às declarações.

4 - Os despachantes oficiais manterão registo da utilização das vinhetas, por declaração efectuada, devendo fornecer à CDO todas as informações que lhes forem solicitadas pelas autoridades aduaneiras e fiscais.

Artigo 9.º

Exercício da profissão por estrangeiros

1 - Os despachantes de Estados membros da União Europeia podem exercer a respectiva profissão em Portugal após a inscrição na CDO.

2 - O exercício da profissão de despachante oficial por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia que se encontrem domiciliados em Portugal depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional, bem como da prova de conhecimentos de língua portuguesa e da respectiva inscrição na CDO.

3 - Aos candidatos mencionados nos n.º 1 e 2 pode ser exigida, pela CDO, para efeitos de inscrição, a realização de exame.

Artigo 10.º

Caução

1 - Os despachantes oficiais, para exercerem a sua profissão, devem prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10 000 contos, que servirá de garantia, em primeiro lugar, ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela CDO em relação a todos ou alguns dos seus associados.

3 - A caução deve cobrir os actos praticados pelos substitutos dos despachantes oficiais no exercício da actividade.

4 - A caução deve ser prestada ao director da alfândega onde se situe a área de jurisdição do respectivo domicílio fiscal.

Artigo 11.º

Ajudantes de despachantes oficiais

Os despachantes oficiais podem ter ao seu serviço ajudantes que os auxiliem nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira, dentro ou fora das alfândegas.

Artigo 12.º

Lista dos despachantes oficiais

1 - A CDO publicará, trienalmente, durante o mês de Março, na 3.ª série do Diário da República, a relação nominal, por ordem alfabética, com indicação do número de membro, dos despachantes oficiais inscritos até 31 de Dezembro do último triénio que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Nos meses de Março e Outubro de cada ano a Câmara publicará, nos mesmos termos, um aditamento à lista referida no número anterior, do qual constarão os despachantes oficiais cuja inscrição tenha sido concretizada, suspensa, cancelada ou regularizada durante o semestre imediatamente anterior.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres, incompatibilidades e deontologia profissional

Artigo 13.º

Direitos dos despachantes oficiais

Para além dos direitos sociais previstos no artigo 59.º do Estatuto da CDO, os despachantes oficiais têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Solicitar à CDO a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal;

b) Exercer a sua profissão de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica;

c) Ter acesso, no exercício da sua profissão, às instalações aduaneiras portuárias e aeroportuárias e terminais públicos;

d) Dispor de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissionais;

e) Dispor dos meios e assistência necessários às tarefas de que são incumbidos e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 14.º

Deveres gerais

1 - Os despachantes oficiais devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 - Constituem deveres gerais dos despachantes oficiais:

a) Dar cumprimento e zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e aduaneira, nacional ou comunitária, relativa ao exercício da profissão, nomeadamente relativamente às declarações em que intervenha;

b) Fazer utilização da boa técnica aduaneira no exercício da sua profissão;

c) Efectuar todas as diligências que se revelem adequadas ao exercício das suas funções;

d) Ter unicamente ao seu serviço como ajudantes indivíduos que exerçam, efectivamente, a profissão;

e) Não assinar despachos que não sejam do seu próprio expediente ou dos despachantes oficiais que com eles formem sociedade ou daqueles a quem substitua;

f) Não permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada;

g) Não lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por si prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;

h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;

i) Evitar a prestação de falsas declarações pelas entidades a quem prestem serviços;

j) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

l) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colaborem, sem prejuízo da sua dignidade.

3 - Os despachantes oficiais devem possuir registo de todos os serviços prestados aos seus clientes e mantê-lo actualizado, devendo, no caso de não possuírem contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, manter um registo actualizado das contas correntes onde estejam inscritos todos os movimentos de entrada e saída de fundos referentes a cada cliente.

Artigo 15.º

Incompatibilidades

O exercício da profissão de despachante oficial é incompatível com o exercício da profissão de funcionário aduaneiro.

Artigo 16.º

Princípios de deontologia

Os despachantes oficiais devem:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Exercer a sua profissão de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;

c) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da racionalidade;

d) Responsabilizar-se pelas decisões que honram e pelos actos que praticam ou delegam;

e) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional.

Artigo 17.º

Deveres de isenção

Os despachantes oficiais, no exercício da sua profissão, devem:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumirem qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;

c) Abster-se de se envolverem em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;

d) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 18.º

Deveres para com as entidades a quem prestem serviços

Nas suas relações com as entidades a quem prestem serviços, constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;

c) Prestar toda a assistência e consulta que tais entidades necessitem no âmbito da legislação e da técnica e tramitação aduaneira;

d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, com excepção das informações prestadas às autoridades aduaneiras ou organismos do Estado, dentro dos limites das suas competências, de outras circunstâncias em que a lei o imponha ou quando o interessado o autorize expressamente;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;

f) Não recusar a prestação dos serviços da sua competência, salvo por motivo justificado;

g) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados;

h) Prestar contas das importâncias recebidas dos seus clientes ou a eles pertencentes, quer tenham sido recebidas a título de adiantamento para despesas por sua conta e ordem ou a título de honorários, quer devolvidas pela liquidação de cauções ou depósitos provisórios;

Artigo 19.º

Dever de colaboração na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira Os despachantes oficiais, no exercício da sua profissão, devem prestar toda a colaboração que se revelar necessária às entidades oficiais, nacionais e comunitárias, coordenadoras da luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira.

Artigo 20.º

Deveres para com a administração aduaneira

Os despachantes oficiais devem, com correcção e lealdade, prestar toda a colaboração aos funcionários e agentes dos serviços aduaneiros nos actos e formalidades em que intervenham.

Artigo 21.º

Relações com outros profissionais

Nas relações com outros profissionais, os despachantes oficiais devem:

a) Respeitar os princípios, normas, tradições e regras deontológicas próprios das diferentes profissões;

b) Cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos despachantes oficiais

Os despachantes oficiais devem:

a) Manter relações de cordialidade com os colegas;

b) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;

d) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade alheia.

Artigo 23.º

Fixação dos honorários

1 - Na fixação dos horários os despachantes oficiais devem proceder com moderação, atender ao tempo gasto e à complexidade do serviço prestado e ter em conta o valor da mercadoria.

2 - É lícito aos despachantes oficiais exigir, a título de provisão, as quantias necessárias para o pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras, assim como de outras despesas a efectuar por conta do cliente.

3 - É admissível o ajuste prévio de honorários, por escrito, não podendo em tal caso ser alterados.

4 - Não é permitido aos despachantes oficiais repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração.

Artigo 24.º

Limitações à publicidade

1 - É vedada aos despachantes oficiais toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional.

2 - Não são consideradas formas de publicidade para efeitos do disposto no número anterior o uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com a simples menção do nome do despachante ou da sociedade de que faz parte, dos títulos académicos, do endereço dos escritórios e do horário de funcionamento.

Artigo 25.º

Participação de crimes públicos

Os despachantes oficiais devem participar ao Ministério Público, através da CDO, os factos detectados no exercício das respectivas funções de interesse público que se qualifiquem como crimes públicos.

CAPÍTULO III

Acção disciplinar

Artigo 26.º

Responsabilidade disciplinar

Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sendo-lhes designadamente aplicáveis as regras nele previstas em caso de violação de algum dos deveres fixados no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma aplicar-se-ão à profissão de despachante oficial as disposições da lei geral sobre o contrato de mandato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/03/plain-107332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 289/88 - Ministério das Finanças

    Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto-Lei 280/92 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 132/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais. A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-23 - Portaria 776/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 855/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 830/83, de 9 de Agosto (cria o cartão para uso dos indivíduos autorizados a tramitar despachos nas estâncias aduaneiras).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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