de 23 de Julho
O Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, em execução da autorização legislativa prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 69.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, procedeu à alteração dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, e de outras disposições do Estatuto dos Despachantes Oficiais, regulamentando o direito de apresentar declarações perante as alfândegas.No âmbito das alterações ao Decreto-Lei 445/99, prevê-se que a regulamentação do regime de formação e de acesso a despachante oficial, no que respeita aos agentes aduaneiros, despachantes privativos e aos procuradores que tenham exercido a actividade de fazer declarações aduaneiras por conta de outrem, seja definida por portaria do Ministro das Finanças.
Trata-se de um regime especial que tem em vista a recondução profissional das pessoas integradas nas categorias referidas e é, por natureza, de vigência temporária.
A par deste regime especial é, também, necessário regulamentar o regime geral de acesso a despachante oficial, tendo presente que a verificação dos requisitos legais e a organização de exames e de provas são atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 173/98, de 26 de Junho, a qual reveste a natureza de associação pública profissional sob a tutela do Ministro das Finanças.
O Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial foi elaborado com a participação activa da CDO e, no que respeita ao regime transitório, foi ouvida a Associação de Declarantes Fiscais Aduaneiros Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, e do artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao mesmo diploma, com as redacções introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 2 de Julho de 2001.
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DE ACESSO A
DESPACHANTE OFICIAL
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito do Regulamento
O presente Regulamento estabelece a forma e os requisitos de acesso a despachante oficial, sendo de aplicação supletiva as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Acesso à profissão
Artigo 2.º
O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional e deontológica para o exercício da actividade.
Artigo 3.º
Avaliação
1 - A avaliação da capacidade profissional para despachante oficial é feita através de prova de avaliação precedida de curso de formação.2 - O curso e a avaliação têm âmbito e validade nacionais.
3 - Compete à Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de avaliação.
Artigo 4.º
Cursos de formação
1 - Os cursos de formação realizam-se anualmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Os cursos de formação terão lugar desde que, até 31 de Dezembro do ano anterior, solicitem a inscrição no curso e na avaliação da sua capacidade profissional, pelo menos, 25 candidatos e desde que, aberto o curso, efectivamente nele se inscrevam, pelo menos, 20 candidatos.
3 - No caso de o número de candidatos inscritos ser inferior ao estabelecido no número anterior, a CDO organizará uma prova de avaliação de equivalência ao curso de formação, que incluirá as matérias constantes do anexo II ao presente Regulamento.
4 - A frequência do curso ou a realização da prova de equivalência obriga ao pagamento da respectiva inscrição, cujo valor será anualmente fixado.
Artigo 5.º
Duração e objecto do curso
1 - Os cursos de formação têm a duração de seis meses e incluem as matérias constantes do anexo I.2 - Sempre que possível, o curso de formação realiza-se em horário pós-laboral.
3 - A CDO designa, para a formação dos candidatos, pessoas de reconhecida competência no sector aduaneiro e nas áreas objecto do curso.
Artigo 6.º
Requisitos de admissão
1 - Sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na lei, podem solicitar a frequência do curso de formação:a) Os diplomados com o grau de bacharelato ou de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Direito;
b) Os empregados há mais de 10 anos dos despachantes oficiais com, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade e em exercício efectivo de funções no ano anterior ao do curso.
Artigo 7.º
Avisos
1 - Os cursos de formação são obrigatoriamente tornados públicos, mediante aviso de abertura publicado no Diário da República, 3.ª série, e em dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data prevista para o seu início.2 - Do aviso de abertura do curso de formação devem constar obrigatoriamente:
a) Os requisitos de admissão;
b) A data de início do curso e da realização da prova de avaliação;
c) A forma, o prazo e o local para apresentação das inscrições;
d) A disponibilidade para entrega do presente Regulamento aos interessados;
e) O custo de inscrição;
f) Quaisquer outras indicações consideradas úteis.
3 - O aviso é enviado por via postal aos candidatos que se tenham inscrito até 31 de Dezembro do ano anterior, não podendo a falta de recepção justificar qualquer reclamação.
4 - A informação relativa ao calendário, horário e local do curso é comunicada aos candidatos por via postal.
Artigo 8.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição no curso de formação e de acesso a despachante oficial deve ser dirigido à CDO, por via postal registada ou entregue directamente.2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos cujo registo postal tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a inscrição.
3 - No caso de entrega directa, é emitido recibo comprovativo da sua recepção.
4 - O pedido deve conter a identificação completa do candidato e uma declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos necessários.
5 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º podem, no pedido de inscrição, solicitar a dispensa de frequência de algumas das matérias objecto do curso.
6 - As falsas declarações dos candidatos são passíveis de procedimento criminal.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
Dentro do prazo de inscrição, devem os candidatos, sob pena de não admissão ao curso e à avaliação final, proceder ao pagamento do custo de inscrição e apresentar os seguintes documentos:a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certidão de habilitações académicas;
c) Certidão do registo criminal.
Artigo 10.º
Admissão de candidaturas
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a inscrição, os pedidos de inscrição são remetidos ao júri do curso que, em igual prazo, elabora a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com indicação do motivo da exclusão, e procede à notificação dos interessados.2 - O júri decide ainda sobre os pedidos de dispensa referidos no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de oito dias úteis, para o conselho directivo da CDO, que decide de forma definitiva e executória.
Artigo 11.º
Júri do curso
1 - O júri do curso é nomeado pelo conselho directivo da CDO e é composto pelo presidente do respectivo conselho directivo, que presidirá, e por mais quatro membros efectivos e dois suplentes, designados entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade no sector aduaneiro.2 - Na ausência do presidente, será este substituído nos termos do Estatuto da CDO.
Artigo 12.º
Deliberações do júri
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.2 - O júri só pode deliberar desde que esteja presente a totalidade dos seus membros.
3 - De cada reunião do júri é lavrada uma acta, da qual deve constar a identificação de todos os participantes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
4 - Das actas das reuniões em que seja feita a avaliação dos candidatos consta obrigatoriamente a classificação atribuída e a respectiva justificação.
Artigo 13.º
Competência do júri
O júri é responsável por todas as operações do curso e pela avaliação final, competindo-lhe, nomeadamente:a) Elaborar a lista definitiva dos candidatos ao curso;
b) Elaborar a prova de avaliação;
c) Presidir e coordenar a prestação da prova e classificá-la;
d) Decidir das reclamações relativas às classificações;
e) Emitir pareceres sobre assuntos relativos ao curso e à avaliação.
Artigo 14.º
Método de classificação
A classificação dos candidatos é feita em mérito absoluto, na escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final expresso nas fórmulas de Aprovado e Não aprovado.
Artigo 15.º
Prova de avaliação
1 - A prova de avaliação inicia-se nos 30 dias seguintes ao termo do curso de formação.2 - A prova de avaliação consta de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias objecto do curso.
3 - São admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem o mínimo de 8 valores na prova escrita, sendo excluídos os restantes.
4 - A prova escrita terá a duração de três horas e a prova oral a duração máxima de uma hora.
5 - Não são admitidos à prova de avaliação os candidatos que tenham faltado, injustificadamente, a mais de cinco dias do curso de formação.
Artigo 16.º
Aprovação
São aprovados na prova de avaliação os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores no conjunto da prova escrita e da prova oral.
Artigo 17.º
Anúncio dos resultados
1 - Os resultados da prova escrita e da avaliação final são afixados na sede da secção da CDO a cuja área pertença o candidato, devendo os da avaliação final sê-lo no prazo de oito dias úteis após a realização da prova oral.2 - A deliberação do júri sobre a avaliação dos candidatos constitui acto definitivo e executório.
Artigo 18.º
Título comprovativo
A CDO emitirá título comprovativo da aprovação na avaliação final do curso de acesso a despachante oficial.
CAPÍTULO III
Regime transitório
Artigo 19.º
Primeiro curso de formação
Ao primeiro curso de formação e de acesso a despachante oficial que se realize após a aprovação do presente Regulamento são aplicáveis, em especial, as normas dos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Requisitos de admissão
São exclusivamente admitidos como candidatos ao primeiro curso de formação:a) Os procuradores a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, desde que reúnam as condições aí fixadas;
b) Os ajudantes de despachante que preencham as condições de acesso ao exame para despachante oficial, previsto no revogado artigo 443.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, e tenham continuado no exercício ininterrupto dessas funções durante os últimos sete anos contados à data de 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 21.º
Anúncio do curso
O anúncio do primeiro curso de formação é publicado no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Inscrição no curso
O prazo para a inscrição no curso é de 20 dias úteis contados da data da publicação do anúncio referido no artigo anterior.
Artigo 23.º
Duração do curso
O curso inicia-se no prazo de dois meses após o termo do prazo para inscrição e tem igual duração.
Artigo 24.º
Matérias do curso
O primeiro curso de formação abrange apenas as matérias constantes do anexo II deste Regulamento.
Artigo 25.º
Certificação da aptidão profissional
A aptidão profissional dos candidatos ao curso referido neste capítulo é feita por certidão a emitir pelas alfândegas.
Artigo 26.º
Inscrição na CDO
Os candidatos aprovados na prova de avaliação, desde que o requeiram, são inscritos como despachantes oficiais na CDO.
ANEXO I PARTE I
Generalidades
1 - Legislação aduaneira.2 - Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias e classificação pautal das mercadorias.
3 - Informações pautais vinculativas.
4 - Origem das mercadorias: origem não preferencial (operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter originário) e origem preferencial (sistema de preferências generalizadas - SPG:
noção de produtos originários, prova de origem e métodos de cooperação administrativa). Informações vinculativas em matéria de origem.
5 - Valor aduaneiro das mercadorias.
6 - Introdução das mercadorias no território aduaneiro: exame prévio, declaração sumária, depósito temporário, disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima e aérea.
7 - Acordos de livre comércio.
8 - Declaração aduaneira (procedimento normal): declarações por escrito, declarações por processo informático e declarações verbais.
9 - Procedimentos simplificados.
10 - Direito de representação. Contrato de mandato.
11 - Verificação das mercadorias.
PARTE II
Os destinos aduaneiros
1 - Introdução em livre prática: disposições gerais e admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial.2 - O trânsito: carácter comunitário das mercadorias, o trânsito comunitário externo, o trânsito comunitário interno e medidas de simplificação.
3 - Os regimes aduaneiros económicos: entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária e aperfeiçoamento passivo.
4 - Disposições relativas à exportação.
5 - Outros destinos aduaneiros: zonas francas e entrepostos francos;
reexportação, inutilização e abandono.
6 - Mercadorias de retorno.
7 - A dívida aduaneira: garantias, constituição da dívida, registo de liquidação e cobrança a posteriori, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação.
PARTE III
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Noção geral do funcionamento do imposto.2 - A sua repercussão nas transacções internacionais e intracomunitárias de mercadorias.
PARTE IV
Impostos especiais de consumo
1 - Legislação nacional e comunitária aplicáveis.2 - Procedimentos relativos à introdução no consumo.
PARTE V
Outros temas
1 - Caução global para desalfandegamento.2 - Contingentes pautais.
3 - Suspensões pautais.
4 - Controlo de qualidade/conformidade.
5 - Dumping.
6 - Franquias comunitárias.
7 - Política agrícola comum.
9 - Regulamento das Alfândegas.
10 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações.
11 - Letras e cheques.
PARTE VI
Regulamentação profissional
1 - Estatutos da CDO.2 - Estatuto dos Despachantes Oficiais.
3 - Código deontológico do despachante oficial.
4 - Regulamentos da CDO.
ANEXO II
1 - Direito de representação. Contrato de mandato.2 - Caução global de desalfandegamento.
3 - Código aduaneiro comunitário.
4 - Pauta Aduaneira Comum e Classificação Pautal.
5 - Regras de origem.
6 - Acordos de livre comércio.
7 - Reforma Aduaneira.
8 - Regulamento das Alfândegas.
9 - Código dos Impostos Especiais de Consumo.
10 - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
11 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações.
12 - Estatutos da CDO.
13 - Estatuto dos Despachantes Oficiais.
14 - Código deontológico do despachante oficial.
15 - Regulamentos da CDO.