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Portaria 776/2001, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial.

Texto do documento

Portaria 776/2001

de 23 de Julho

O Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, em execução da autorização legislativa prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 69.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, procedeu à alteração dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, e de outras disposições do Estatuto dos Despachantes Oficiais, regulamentando o direito de apresentar declarações perante as alfândegas.

No âmbito das alterações ao Decreto-Lei 445/99, prevê-se que a regulamentação do regime de formação e de acesso a despachante oficial, no que respeita aos agentes aduaneiros, despachantes privativos e aos procuradores que tenham exercido a actividade de fazer declarações aduaneiras por conta de outrem, seja definida por portaria do Ministro das Finanças.

Trata-se de um regime especial que tem em vista a recondução profissional das pessoas integradas nas categorias referidas e é, por natureza, de vigência temporária.

A par deste regime especial é, também, necessário regulamentar o regime geral de acesso a despachante oficial, tendo presente que a verificação dos requisitos legais e a organização de exames e de provas são atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 173/98, de 26 de Junho, a qual reveste a natureza de associação pública profissional sob a tutela do Ministro das Finanças.

O Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial foi elaborado com a participação activa da CDO e, no que respeita ao regime transitório, foi ouvida a Associação de Declarantes Fiscais Aduaneiros Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, e do artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao mesmo diploma, com as redacções introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 2 de Julho de 2001.

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DE ACESSO A

DESPACHANTE OFICIAL

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Âmbito do Regulamento

O presente Regulamento estabelece a forma e os requisitos de acesso a despachante oficial, sendo de aplicação supletiva as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Acesso à profissão

Artigo 2.º

Forma de acesso

O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional e deontológica para o exercício da actividade.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A avaliação da capacidade profissional para despachante oficial é feita através de prova de avaliação precedida de curso de formação.

2 - O curso e a avaliação têm âmbito e validade nacionais.

3 - Compete à Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de avaliação.

Artigo 4.º

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação realizam-se anualmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os cursos de formação terão lugar desde que, até 31 de Dezembro do ano anterior, solicitem a inscrição no curso e na avaliação da sua capacidade profissional, pelo menos, 25 candidatos e desde que, aberto o curso, efectivamente nele se inscrevam, pelo menos, 20 candidatos.

3 - No caso de o número de candidatos inscritos ser inferior ao estabelecido no número anterior, a CDO organizará uma prova de avaliação de equivalência ao curso de formação, que incluirá as matérias constantes do anexo II ao presente Regulamento.

4 - A frequência do curso ou a realização da prova de equivalência obriga ao pagamento da respectiva inscrição, cujo valor será anualmente fixado.

Artigo 5.º

Duração e objecto do curso

1 - Os cursos de formação têm a duração de seis meses e incluem as matérias constantes do anexo I.

2 - Sempre que possível, o curso de formação realiza-se em horário pós-laboral.

3 - A CDO designa, para a formação dos candidatos, pessoas de reconhecida competência no sector aduaneiro e nas áreas objecto do curso.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

1 - Sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na lei, podem solicitar a frequência do curso de formação:

a) Os diplomados com o grau de bacharelato ou de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Direito;

b) Os empregados há mais de 10 anos dos despachantes oficiais com, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade e em exercício efectivo de funções no ano anterior ao do curso.

Artigo 7.º

Avisos

1 - Os cursos de formação são obrigatoriamente tornados públicos, mediante aviso de abertura publicado no Diário da República, 3.ª série, e em dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data prevista para o seu início.

2 - Do aviso de abertura do curso de formação devem constar obrigatoriamente:

a) Os requisitos de admissão;

b) A data de início do curso e da realização da prova de avaliação;

c) A forma, o prazo e o local para apresentação das inscrições;

d) A disponibilidade para entrega do presente Regulamento aos interessados;

e) O custo de inscrição;

f) Quaisquer outras indicações consideradas úteis.

3 - O aviso é enviado por via postal aos candidatos que se tenham inscrito até 31 de Dezembro do ano anterior, não podendo a falta de recepção justificar qualquer reclamação.

4 - A informação relativa ao calendário, horário e local do curso é comunicada aos candidatos por via postal.

Artigo 8.º

Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição no curso de formação e de acesso a despachante oficial deve ser dirigido à CDO, por via postal registada ou entregue directamente.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos cujo registo postal tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a inscrição.

3 - No caso de entrega directa, é emitido recibo comprovativo da sua recepção.

4 - O pedido deve conter a identificação completa do candidato e uma declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos necessários.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º podem, no pedido de inscrição, solicitar a dispensa de frequência de algumas das matérias objecto do curso.

6 - As falsas declarações dos candidatos são passíveis de procedimento criminal.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

Dentro do prazo de inscrição, devem os candidatos, sob pena de não admissão ao curso e à avaliação final, proceder ao pagamento do custo de inscrição e apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certidão de habilitações académicas;

c) Certidão do registo criminal.

Artigo 10.º

Admissão de candidaturas

1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a inscrição, os pedidos de inscrição são remetidos ao júri do curso que, em igual prazo, elabora a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com indicação do motivo da exclusão, e procede à notificação dos interessados.

2 - O júri decide ainda sobre os pedidos de dispensa referidos no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de oito dias úteis, para o conselho directivo da CDO, que decide de forma definitiva e executória.

Artigo 11.º

Júri do curso

1 - O júri do curso é nomeado pelo conselho directivo da CDO e é composto pelo presidente do respectivo conselho directivo, que presidirá, e por mais quatro membros efectivos e dois suplentes, designados entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade no sector aduaneiro.

2 - Na ausência do presidente, será este substituído nos termos do Estatuto da CDO.

Artigo 12.º

Deliberações do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.

2 - O júri só pode deliberar desde que esteja presente a totalidade dos seus membros.

3 - De cada reunião do júri é lavrada uma acta, da qual deve constar a identificação de todos os participantes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

4 - Das actas das reuniões em que seja feita a avaliação dos candidatos consta obrigatoriamente a classificação atribuída e a respectiva justificação.

Artigo 13.º

Competência do júri

O júri é responsável por todas as operações do curso e pela avaliação final, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar a lista definitiva dos candidatos ao curso;

b) Elaborar a prova de avaliação;

c) Presidir e coordenar a prestação da prova e classificá-la;

d) Decidir das reclamações relativas às classificações;

e) Emitir pareceres sobre assuntos relativos ao curso e à avaliação.

Artigo 14.º

Método de classificação

A classificação dos candidatos é feita em mérito absoluto, na escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final expresso nas fórmulas de Aprovado e Não aprovado.

Artigo 15.º

Prova de avaliação

1 - A prova de avaliação inicia-se nos 30 dias seguintes ao termo do curso de formação.

2 - A prova de avaliação consta de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias objecto do curso.

3 - São admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem o mínimo de 8 valores na prova escrita, sendo excluídos os restantes.

4 - A prova escrita terá a duração de três horas e a prova oral a duração máxima de uma hora.

5 - Não são admitidos à prova de avaliação os candidatos que tenham faltado, injustificadamente, a mais de cinco dias do curso de formação.

Artigo 16.º

Aprovação

São aprovados na prova de avaliação os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores no conjunto da prova escrita e da prova oral.

Artigo 17.º

Anúncio dos resultados

1 - Os resultados da prova escrita e da avaliação final são afixados na sede da secção da CDO a cuja área pertença o candidato, devendo os da avaliação final sê-lo no prazo de oito dias úteis após a realização da prova oral.

2 - A deliberação do júri sobre a avaliação dos candidatos constitui acto definitivo e executório.

Artigo 18.º

Título comprovativo

A CDO emitirá título comprovativo da aprovação na avaliação final do curso de acesso a despachante oficial.

CAPÍTULO III

Regime transitório

Artigo 19.º

Primeiro curso de formação

Ao primeiro curso de formação e de acesso a despachante oficial que se realize após a aprovação do presente Regulamento são aplicáveis, em especial, as normas dos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Requisitos de admissão

São exclusivamente admitidos como candidatos ao primeiro curso de formação:

a) Os procuradores a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 445/99, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 73/2001, de 26 de Fevereiro, desde que reúnam as condições aí fixadas;

b) Os ajudantes de despachante que preencham as condições de acesso ao exame para despachante oficial, previsto no revogado artigo 443.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, e tenham continuado no exercício ininterrupto dessas funções durante os últimos sete anos contados à data de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 21.º

Anúncio do curso

O anúncio do primeiro curso de formação é publicado no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Inscrição no curso

O prazo para a inscrição no curso é de 20 dias úteis contados da data da publicação do anúncio referido no artigo anterior.

Artigo 23.º

Duração do curso

O curso inicia-se no prazo de dois meses após o termo do prazo para inscrição e tem igual duração.

Artigo 24.º

Matérias do curso

O primeiro curso de formação abrange apenas as matérias constantes do anexo II deste Regulamento.

Artigo 25.º

Certificação da aptidão profissional

A aptidão profissional dos candidatos ao curso referido neste capítulo é feita por certidão a emitir pelas alfândegas.

Artigo 26.º

Inscrição na CDO

Os candidatos aprovados na prova de avaliação, desde que o requeiram, são inscritos como despachantes oficiais na CDO.

ANEXO I PARTE I

Generalidades

1 - Legislação aduaneira.

2 - Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias e classificação pautal das mercadorias.

3 - Informações pautais vinculativas.

4 - Origem das mercadorias: origem não preferencial (operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter originário) e origem preferencial (sistema de preferências generalizadas - SPG:

noção de produtos originários, prova de origem e métodos de cooperação administrativa). Informações vinculativas em matéria de origem.

5 - Valor aduaneiro das mercadorias.

6 - Introdução das mercadorias no território aduaneiro: exame prévio, declaração sumária, depósito temporário, disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima e aérea.

7 - Acordos de livre comércio.

8 - Declaração aduaneira (procedimento normal): declarações por escrito, declarações por processo informático e declarações verbais.

9 - Procedimentos simplificados.

10 - Direito de representação. Contrato de mandato.

11 - Verificação das mercadorias.

PARTE II

Os destinos aduaneiros

1 - Introdução em livre prática: disposições gerais e admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial.

2 - O trânsito: carácter comunitário das mercadorias, o trânsito comunitário externo, o trânsito comunitário interno e medidas de simplificação.

3 - Os regimes aduaneiros económicos: entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária e aperfeiçoamento passivo.

4 - Disposições relativas à exportação.

5 - Outros destinos aduaneiros: zonas francas e entrepostos francos;

reexportação, inutilização e abandono.

6 - Mercadorias de retorno.

7 - A dívida aduaneira: garantias, constituição da dívida, registo de liquidação e cobrança a posteriori, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação.

PARTE III

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Noção geral do funcionamento do imposto.

2 - A sua repercussão nas transacções internacionais e intracomunitárias de mercadorias.

PARTE IV

Impostos especiais de consumo

1 - Legislação nacional e comunitária aplicáveis.

2 - Procedimentos relativos à introdução no consumo.

PARTE V

Outros temas

1 - Caução global para desalfandegamento.

2 - Contingentes pautais.

3 - Suspensões pautais.

4 - Controlo de qualidade/conformidade.

5 - Dumping.

6 - Franquias comunitárias.

7 - Política agrícola comum.

8 - Reforma Aduaneira.

9 - Regulamento das Alfândegas.

10 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações.

11 - Letras e cheques.

PARTE VI

Regulamentação profissional

1 - Estatutos da CDO.

2 - Estatuto dos Despachantes Oficiais.

3 - Código deontológico do despachante oficial.

4 - Regulamentos da CDO.

ANEXO II

1 - Direito de representação. Contrato de mandato.

2 - Caução global de desalfandegamento.

3 - Código aduaneiro comunitário.

4 - Pauta Aduaneira Comum e Classificação Pautal.

5 - Regras de origem.

6 - Acordos de livre comércio.

7 - Reforma Aduaneira.

8 - Regulamento das Alfândegas.

9 - Código dos Impostos Especiais de Consumo.

10 - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

11 - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e Lei Quadro das Contra-Ordenações.

12 - Estatutos da CDO.

13 - Estatuto dos Despachantes Oficiais.

14 - Código deontológico do despachante oficial.

15 - Regulamentos da CDO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/23/plain-143269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 445/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Altera o Regulamento das Alfândegas e a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 73/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 445/99, de 3 de Novembro, na redacção que conferiu à Reforma Aduaneira e ao Regulamento das Alfândegas, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 46311 de 27 de Abril de 1965 e 31730 de 15 de Dezembro de 1941, bem como o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao referido diploma, e o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 173/98 de 26 de Junho, regulamentando assim o direito de apresentação de declarações perante a alfândega (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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