1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de chumbo para fabricação de carbonato de chumbo destinado a exportação.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, passado por um laboratório oficial, do qual conste o teor de chumbo existente no carbonato de chumbo, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo;
b) O interessado ficará obrigado a declarar nos despaches de exportação o peso real e o valor da matéria-prima, declarados na altura de importação, com a indicação do número de ordem do respectivo despacho, para efeitos de restituição de direitos;
c) As alfândegas extrairão amostras dos produtos a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos boletins apresentados, procederão às análises julgadas Convenientes;
d) Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao chumbo importado ao abrigo do regime de draubaque existente nos produtos exportados;
e) Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:
I = (T x Q x R x V(índice i))/100 I = Importância a restituir;
T = Taxa que tributa na importação a matéria-prima;
Q = Quantidade em quilogramas do carbonato de chumbo exportado;
R = Quantidade do chumbo existente em 100 kg do carbonato de chumbo exportado, dado por boletim de análise;
V(índice i) = Valor unitário por quilograma do chumbo declarado na importação.
Ministério das Finanças, 13 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.