Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21465, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Concede a importação, sob regime de draubaque, de chumbo para fabricação de carbonato de chumbo destinado a exportação.

Texto do documento

Portaria 21465

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de chumbo para fabricação de carbonato de chumbo destinado a exportação.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, passado por um laboratório oficial, do qual conste o teor de chumbo existente no carbonato de chumbo, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo;

b) O interessado ficará obrigado a declarar nos despaches de exportação o peso real e o valor da matéria-prima, declarados na altura de importação, com a indicação do número de ordem do respectivo despacho, para efeitos de restituição de direitos;

c) As alfândegas extrairão amostras dos produtos a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos boletins apresentados, procederão às análises julgadas Convenientes;

d) Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao chumbo importado ao abrigo do regime de draubaque existente nos produtos exportados;

e) Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:

I = (T x Q x R x V(índice i))/100 I = Importância a restituir;

T = Taxa que tributa na importação a matéria-prima;

Q = Quantidade em quilogramas do carbonato de chumbo exportado;

R = Quantidade do chumbo existente em 100 kg do carbonato de chumbo exportado, dado por boletim de análise;

V(índice i) = Valor unitário por quilograma do chumbo declarado na importação.

Ministério das Finanças, 13 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/13/plain-256740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda