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Portaria 24224, de 5 de Agosto

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de telas de fibras têxteis próprias para a confecção de telas pintadas destinadas à exportação.

Texto do documento

Portaria 24224

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de telas de fibras têxteis próprias para a confecção de telas pintadas destinadas à exportação.

2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às telas importadas que tenham sido utilizadas na confecção das telas pintadas.

§ único. Que as percentagens de restituição a que se faz referência no corpo deste número sejam determinadas a partir da superfície das telas pintadas exportadas, com base na gramagem das telas verificada na altura da importação.

Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/05/plain-248166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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