A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 754/74, de 21 de Novembro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos e mistos dessas fibras e fios com fibras e fios naturais, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

Texto do documento

Portaria 754/74

de 21 de Novembro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos e mistos dessas fibras e fios com fibras e fios naturais, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas, contidas nos artefactos a exportar;

b) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas e elásticos, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na Alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;

c) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;

d) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea c) e as restantes condições de aplicação e execução serão regulados, para cada caso, por despacho ministerial.

3.º Revogar a Portaria 20206, de 28 de Novembro de 1963.

Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/21/plain-226651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-28 - Portaria 20206 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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