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Portaria 20206, de 28 de Novembro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

Texto do documento

Portaria 20206

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas contidas nos artefactos a exportar;

b) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas e elásticos, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;

c) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;

d) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea c) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/28/plain-261436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-21 - Portaria 754/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos e mistos dessas fibras e fios com fibras e fios naturais, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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