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Decreto 45165, de 29 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Texto do documento

Decreto 45165

Tendo em vista o artigo 4.º do Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o artigo 4.º do Decreto 31730, de 15 de Dezembro do mesmo ano;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º .............................................................

§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo seguinte, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral as do n.º 2.º; por decreto as dos n.os 6.º, 7.º, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.ª a 13.º, 15.º e 16.º; por portaria as do n.º 3.º e a concessão de draubaques referida no n.º 8.º, e por despacho as dos n.os 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º Art. 2.º Os artigos 432.º, que é aditado de um parágrafo, e 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 432.º Pode ser concedida a restituição parcial ou total dos direitos das mercadorias importadas como matérias-primas pela indústria nacional ou por entidades que venham a estar em condições de se lhes poder vir a reconhecer a sua qualidade de industriais, quando os produtos ou artefactos para cuja fabricação tenham servido forem exportados para o estrangeiro ou para as províncias ultramarinas.

§ único. É de conceder regime idêntico quando os produtos ou artefactos se destinem à reparação ou abastecimento de navios estrangeiros, e bem assim à construção, reparação ou abastecimento de navios nacionais que estejam em condições de beneficiar do regime de reexportação, e, neste caso, mediante o cumprimento, na parte aplicável, das cautelas fiscais previstas para o regime de reexportação.

.........................................................................

Art. 443.º-A Sem prejuízo da nacionalização da mercadoria, poderá o pagamento dos direitos ser substituído por depósito ou fiança, a liquidar ou cancelar quando forem realizadas as correspondentes exportações.

§ único .............................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/29/plain-262892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-26 - Portaria 20029 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de diversas mercadorias e permite que se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-06 - Portaria 20060 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Portaria 20184 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-27 - Portaria 20202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, da liga de alumínio comercialmente designada por «AG 3T», para o fabrico, por moldagem, de artefactos destinados à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-28 - Portaria 20206 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-29 - Portaria 20207 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de determinadas mercadorias e estabelece as bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-05 - Portaria 20360 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric para o fabrico de pneus destinados a serem exportados.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-11 - Portaria 20426 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço com almas de fibras têxteis e com massa lubrificante.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-26 - Portaria 20475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.02 da respectiva pauta e destinados ao fabrico de fios, cordas, redes e capachos para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-06 - Portaria 20619 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tripas secas, para serem exportadas depois de seleccionadas por qualidades e calibres.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - Portaria 20719 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos a validade do regime de drau baque estabelecido pelo Decreto n.º 44403 para wire bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões, de cobre.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-17 - Portaria 20732 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 40579, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Portaria 20853 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355 para a semente (grainha) de alfarroba, destinada a extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos - Determina que fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais as futuras importações do referido produto a efectuar ao abrigo daquele regime.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-10 - Portaria 20896 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelos artigos 73.12.03 e 73.12.04, destinado ao fabrico de tubos para canalizações, com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-11 - Portaria 20898 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite até 31 de Dezembro de 1965 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Portaria 20972 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleo mineral puro de base parafínica para fabricação de insecticidas destinados a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-17 - Portaria 20982 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, pelo prazo de um ano, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação e manda restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-08 - Portaria 21150 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrado ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-31 - Portaria 21205 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao fabrico de tapetes, passadeiras ou alcatifas, em cuja constituição entrem também outras matérias-primas - Determina que se restituam os direitos correspondentes ao peso das referidas fibras contidas nos artefactos a exportar.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-01 - Portaria 21209 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação, e estabelece as bases para a aplicação do citado regime.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-04 - Portaria 21320 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de papel Kraft extensível, denominado Clupak, destinado ao fabrico de sacos.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-10 - Portaria 21384 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas em artefactos de couro, de tela e de couro e tela, destinados a exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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