Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20184, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

Texto do documento

Portaria 20184
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e de tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de fios ou tecidos de linho ou cânhamo exportados, sem qualquer impregnação ou revestimento, sejam restituídos os direitos referentes a 115 kg de fibras importadas.

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-11 - Portaria 22516 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 20184, que permite a importação, sob regime de draubaque, de linho e cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda