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Portaria 21150, de 8 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrado ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina.

Texto do documento

Portaria 21150

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165,

de 29 de Julho de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrada ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não,

mesmo gravados ou desenhados com purpurina.

2.º Que cada partida a importar fique dependente de parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que a restituição dos direitos seja processada em função da superfície dos rectângulos que circunscrevam os referidos artefactos exportados.

Ministério das Finanças, 8 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/08/plain-268547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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