Portaria 20982, de 17 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 294/1964, Série I de 1964-12-17.
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Data:
1964-12-17
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Permite a importação, pelo prazo de um ano, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação e manda restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
Portaria 20982
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo
Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação.
2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
3.º Permitir a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios, resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações.
4.º Regular, por despacho ministerial, as bases de restituição a considerar, para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, e as restantes condições de aplicação e execução.
Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/17/plain-257362.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257362.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-07-29 -
Decreto
45165 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.
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