Portaria 21205
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao fabrico de tapetes, passadeiras ou alcatifas, em cuja constituição entrem também outras matérias-primas.
2.º Que se restituam os direitos correspondentes ao peso das fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, contidas nos artefactos a exportar, o qual será declarado pelo exportador e confirmado por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.
Ministério das Finanças, 31 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.