Portaria 21384, de 10 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 152/1965, Série I de 1965-07-10.
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Data:
1965-07-10
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas em artefactos de couro, de tela e de couro e tela, destinados a exportação.
Portaria 21384
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo
Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas era artefactos de couro, de tela, e de couro e tela destinados à exportação.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes ao peso da matéria-prima importada contida nos artefactos exportados.
3.º Que a fixação das bases a considerar para efeitos de restituição dos direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 10 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/10/plain-256982.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256982.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-07-29 -
Decreto
45165 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.
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