Portaria 20732, de 17 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 192/1964, Série I de 1964-08-17.
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Data:
1964-08-17
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Secções desta página::
Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 40579, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria.
Portaria 20732
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo
Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963, fixar em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo
Decreto 40579, de 20 de Abril de 1956, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria.
Ministério das Finanças, 17 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/17/plain-258671.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258671.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-07-29 -
Decreto
45165 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.
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