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Portaria 20207, de 29 de Novembro

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Sumário

Concede o regime de draubaque na importação de determinadas mercadorias e estabelece as bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço.

Texto do documento

Portaria 20207

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:

a) Varão de alumínio destinado ao fabrico de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, em cuja constituição não entre massa lubrificante;

b) Varão de alumínio destinado a ser utilizado no fabrico de cabos condutores de electricidade, de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante;

c) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço, com ou sem massa lubrificante;

d) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados a serem utilizados no fabrico de cabos condutores de electricidade de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante.

2.º Estabelecer as seguintes bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço:

a) Por cada 100 kg de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima;

b) Por cada 100 kg de cabos exportados, constituídos exclusivamente por arames de aço, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima. Quando os cabos de aço contiverem massa lubrificante, deverá ser deduzida a percentagem de 4 por cento do peso calculado, a fim de se apurar o peso real da matéria-prima incorporada.

3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos para os cabos condutores de electricidade de alumínio-aço sejam fixadas por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 29 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/29/plain-261446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-29 - Decreto 45392 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga os Decretos n.os 42847 e 44294 - Determina que as mercadorias que tenham sido importadas ao abrigo dos referidos decretos sigam os regimes constantes dos mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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