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Portaria 21209, de 1 de Abril

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Sumário

Permite, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação, e estabelece as bases para a aplicação do citado regime.

Texto do documento

Portaria 21209

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165,

de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 20029, de 26 de Agosto de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para a obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à

exportação.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação), da pelaria em bruto importada em regime de draubaque, a que correspondem em peso ou medida os curtidos, provenientes daquela pelaria, cuja exportação se pretender efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto,

de direitos aduaneiros;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso da pelaria em bruto indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos

os elementos do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta,

com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles em bruto importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à

conferência das existências.

Ministério das Finanças, 1 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/01/plain-269168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-26 - Portaria 20029 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de diversas mercadorias e permite que se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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