Portaria 197/89
de 10 de Março
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É autorizada a firma INTERSET - Entreposto Internacional de Setúbal, S. A., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas na Quinta da Nova Sintra, freguesia de São Sebastião, em Setúbal, nos termos do n.º 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
2.º As instalações referidas no n.º 1.º serão exteriormente resguardadas por uma vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e saída feito por um único portão, devidamente fiscalizado, e observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar-se fácil e eficaz a fiscalização.
3.º Junto ao portão desse depósito especial aduaneiro deverão existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas dessa fiscalização, a exercer permanentemente.
4.º Todas as despesas com a criação e manutenção daquelas instalações são de conta da empresa.
5.º No recinto do terminal haverá também instalações para os serviços aduaneiros, situados, tanto quanto possível, em local próximo do referido portão, instalações essas que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e de reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daqueles serviços.
6.º As despesas de instalação e manutenção destas instalações serão suportadas pela mesma empresa.
7.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do terminal, constituirá encargo da respectiva empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que lhe forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
8.º A empresa deverá dispor de uma contabilidade organizada de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.
9.º Sempre que o entenda necessário, a Alfândega mandará visitar as instalações do terminal a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.
10.º A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do terminal as instruções que julgue convenientes para a defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará pela resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
11.º O prazo de armazenagem neste depósito é de cinco anos a contar da data da entrada das respectivas mercadorias.
12.º O director-geral das Alfândegas poderá prorrogar ou reduzir o prazo de armazenagem estabelecido no n.º 11.º de acordo com a natureza das mercadorias.
13.º O seguimento das mercadorias do local da descarga até ao terminal será autorizado, mediante requerimento em duplicado acompanhado de fotocópia da declaração sumária, pelo chefe da Delegação Aduaneira de Setúbal, que, caso a caso, decidirá sobre o tipo de fiscalização a exercer.
14.º As mercadorias entradas no terminal serão conferidas, sob o controlo directo da Alfândega, pelos documentos mencionados no número anterior.
15.º Se as mercadorias se apresentarem em contentores, a sua movimentação far-se-á nos termos do Decreto 45814, de 14 de Julho de 1964, alterado pelo Decreto 285/71, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 500/72, de 9 de Dezembro, e das instruções em vigor.
16.º O expediente de despacho das mercadorias depositadas no terminal correrá pela Delegação Aduaneira de Setúbal.
17.º Os bilhetes de despacho serão processados nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.
18.º Os serviços aduaneiros procederão no terminal à verificação e à reverificação das mercadorias ali depositadas.
19.º A empresa ficará responsável pelo recebimento e entrega das mercadorias movimentadas através do terminal, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias nele entradas que forem encontradas em falta, sem prejuízo do eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.
20.º A empresa será subsidiariamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.
21.º Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno de funcionamento e de exploração, que deverá ser elaborado e apresentado, para os devidos efeitos, pela empresa.
22.º O tarifário a praticar pela empresa deverá ser previamente submetido à aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas.
23.º O terminal só poderá entrar em funcionamento após a aprovação definitiva dada pela Direcção-Geral das Alfândegas depois de constatar terem sido observadas todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.