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Decreto 45814, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece as disposições por que se regula o regime aduaneiro dos contentores.

Texto do documento

Decreto 45814

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º O regime aduaneiro dos contentores regular-se-á pelas disposições seguintes, sem prejuízo da legislação geral que lhes seja aplicável.

§ 1.º O termo «contentor» significa um artigo de equipamento de transporte que, não apresentando características de taras habituais ou de veículos, perfaça os seguintes requisitos:

a) Com condições de durabilidade, isto é, com resistência que permita o seu uso repetido;

b) Especialmente construído para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais meios de transporte, sem necessidade de transbordo intermédio;

c) Munido de dispositivos que permitam a sua fácil manipulação, em particular a transferência de um meio de transporte para outro;

d) Susceptível de ser facilmente enchido e esvaziado; e e) Tendo pelo menos 1 m3 de volume interior;

e incluirá as habituais peças e acessórios quando importados com o contentor.

§ 2.º Para poderem ser aceites para efeito de transporte com selo da alfândega, os contentores deverão, além das demais condições fixadas na respectiva Convenção, ter a indicação clara e durável do nome e endereço do seu proprietário, bem como a indicação da tara e das marcas e números de identificação.

Art. 2.º Os contentores devem constar dos manifestos, devendo estes mencionar as mercadorias que os mesmos contentores acondicionem.

Art. 3.º Os contentores não são pautalmente considerados como taras, cabendo-lhes a classificação que for determinada pelas suas características.

Art. 4.º Quando forem importados por via férrea, vazios ou acondicionando mercadorias, a sua entrada será feita mediante simples tomada de sinais para confrontações, incluindo o peso, e anotação da respectiva classificação pautal, elementos estes que serão comunicados à 2.ª Secção da Alfândega de Lisboa.

Art. 5.º Os contentores que entrem por via Marítima serão descritos nas folhas de descarga a que se refere o artigo 27.º do Regulamento das Alfândegas, com menção, nos termos do referido artigo, das mercadorias que nos mesmos contentores venham acondicionadas.

Art. 6.º Nos armazéns gerais francos e estâncias aduaneiras, e ainda nas estações de caminho de ferro ou em quaisquer outros recintos directamente fiscalizados pela alfândega, podem os contentores ser abertos para, extracção ou acondicionamento de mercadorias a despachar.

Art. 7.º Os contentores que se destinem a circular no País só poderão sair dos armazéns gerais francos ou estâncias aduaneiras, ou ainda das estações de caminho de ferro ou de quaisquer outros recintos directamente fiscalizados pela alfândega, mediante processamento de despacho de importação temporária.

Art. 8.º O despacho de importação temporária a que se refere o artigo anterior é autorizado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e processa-se em fórmula de caderneta donde constem os elementos necessários ao desembaraço, nomeadamente a classificação pautal e os sinais para confrontações, fórmula de que fará parte uma, guia de circulação destinada a ser entregue ao importador.

§ único. Na fórmula preenchida pelo verificador, será também averbada a indicação de que os direitos se acham garantidos.

Art. 9.º Se os contentores forem importados temporàriamente por empresas ferroviárias ou empresas de navegação marítima ou aérea, ou seus agentes, a garantia aos direitos exigida por lei poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 100000$00.

Art. 10.º A reexportação dos contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, que não tenham chegado a sair das estações de caminho de ferro, far-se-á mediante simples confrontação dos sinais tomados, reexportação que será comunicada à 2.ª Secção da Alfândega de Lisboa.

Art. 11.º A reexportação dos contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, entrados por via marítima ou aérea e que não tenham chegado a sair dos armazéns gerais francos, estâncias aduaneiras e recintos directamente fiscalizados pela alfândega, far-se-á mediante simples guia de caderneta, em cujo talão será exarada a conferência de embarque.

Art. 12.º A reexportação dos contentores com despacho de importação temporária, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, é feita mediante a entrega da guia de circulação, processando-se despacho em fórmula especial de caderneta.

§ único. A guia de circulação, depois de anotado o embarque, ficará junto à respectiva caderneta de importação temporária, salvo se a reexportação se efectuar por estância aduaneira diferente da estância de entrada, caso em que a referida guia será remetida a esta última.

Art. 13.º A reexportação dos contentores deverá ser feita no prazo máximo de três meses, qualquer que seja a modalidade de entrada, salvo se este prazo tiver sido ampliado pela Direcção-Geral das Alfândegas por motivo de força maior devidamente comprovado.

§ único. No caso de o contentor importado temporàriamente não poder ser reexportado por motivo de apreensão que não seja requerida por entidade particular, a obrigação de reexportação ficará suspensa enquanto durar a referida apreensão.

Art. 14.º Os contentores não podem ser utilizados no tráfego interno, sendo apenas autorizado o transporte das respectivas mercadorias importadas ou das mercadorias que se destinem a exportação.

§ único. Exceptua-se, porém, o caso, na via férrea, dos contentores que transportem mercadorias no percurso directo até à estância aduaneira fronteiriça por onde saiam.

Art. 15.º É permitido o despacho de exportação temporária de contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, cuja autorização é da competência dos directores das alfândegas, competência que poderá ser delegada nos chefes das estâncias aduaneiras, caso as circunstâncias o aconselhem.

§ único. Os contentores que sejam propriedade de empresas de caminho de ferro seguem, porém, na exportação temporária e sua reemportação, o regime aduaneiro a que estão sujeitos os vagões.

Art. 16.º Em caso de acidente devidamente comprovado, não obstante a obrigação de reexportação prevista no artigo 13.º, não se exigirá a reexportação de contentores gravemente avariados, desde que sejam, mediante decisão das autoridades aduaneiras:

a) Sujeitos aos pagamentos dos direitos e taxas de importação que lhes caibam; ou b) Abandonados, livres de encargos, a favor do Tesouro; ou c) Destruídos, sob fiscalização, à custa dos interessados, sendo os salvados e as partes aproveitadas sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação devidos.

Art. 17.º As peças separadas que se destinem à reparação de contentores importados temporàriamente, sob qualquer das modalidades a que se refere este diploma, beneficiam igualmente do regime de importação temporária.

§ 1.º A entrada das referidas peças far-se-á mediante simples requerimento e verificação, anotando-se os documentos aduaneiros dos respectivos contentores.

§ 2.º As peças substituídas que não tenham sido reexportadas ou abandonadas a favor da Fazenda Nacional devem direitos de importação.

§ 3.º Caso se torne necessário, efectuar-se-á a verificação prévia das peças a substituir.

Art. 18.º As facilidades a que o presente regulamento alude não são de conceder às importações de contentores adquiridos por compra por uma pessoa domiciliada ou com sede em Portugal ou que, por outro modo, se encontrem na sua posse ou à sua disposição.

Art. 19.º As regras estabelecidas no presente regulamento serão revistas, se for caso disso, no prazo de um ano, de conformidade com o que a prática aconselhar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/14/plain-12715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12715.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-31 - Portaria 24104 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 45814, que estabelece as disposições por que se regula o regime aduaneiro dos contentores.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-26 - Decreto 285/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 45814 de 14 de Julho de 1964, que estabelece as disposições por que se regula o regime aduaneiro dos contentores.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 500/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na redacção do Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, respeitante ao regime aduaneiro dos contentores, e da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-31 - Portaria 344/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a empresa S. P. C. - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas em Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Portaria 794/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a empresa SPC - Serviço Portugês de Contentores, S.A.R.L. a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima em contentores nas sua instalações na região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto do Governo 84/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o artigo 9.º do Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964 (importação temporária de contentores)

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-13 - DECRETO 84/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera o Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, relativo ao regime aduaneiro de contentores.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Portaria 529/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a firma DALPOR - Entreposto de Algodões, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações na Maia.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 553/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a firma TERNOR - Sociedade de Exploração de Terminais, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 450/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a empresa SPC-Serviço Português de Contentores, S.A.R.L. a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima, nas suas instalações na região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 28/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    AUTORIZA A FIRMA SULTIR - OPERADORES DE TERMINAIS DO SUL, LDA, A ESTABELECER UM TERMINAL DE CARGA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS EM SETÚBAL, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Portaria 32/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    AUTORIZA A FIRMA CENTRAFEGO - TERMINAL DO CENTRO DE TRÁFEGO INTERNACIONAL, LDA, A ESTABELECER UM TERMINAL DE CARGA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS NA FIGUEIRA DA FOZ.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 425/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma C. M. J. Rieff & Filhos, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas na Rua Vila Nova de Baixo, Ponta Delgada, São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 651/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma António Leal Barbas, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-10 - Portaria 197/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma INTERSET - Entreposto Internacional de Setúbal, S. A., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima em Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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