Portaria 450/87
de 29 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, que os n.os 1.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º da Portaria 794/82, de 21 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
1.º É autorizada a empresa SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações na Região do Porto, situadas ao quilómetro 4,280/600 da via norte, funcionando como depósito especial de regime aduaneiro, nos termos do n.º 7 do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
10.º Permite-se receber, em regime de armazenagem, as mercadorias chegadas ao terminal por via marítima.
11.º O prazo de armazenagem neste depósito é de cinco anos, a contar da data da entrada das respectivas mercadorias.
12.º O seguimento das mercadorias do local da descarga até ao terminal será autorizado, mediante requerimento em duplicado, acompanhado de fotocópia da declaração sumária, pelo chefe de serviços de fiscalização da Alfândega do Porto, que, caso a caso, decidirá sobre o tipo de fiscalização a exercer.
13.º As mercadorias entradas no terminal serão conferidas, sob o controle directo da Alfândega, pelos documentos referidos no número anterior.
14.º Se as mercadorias se apresentarem em contentores, a sua movimentação far-se-á nos termos do Decreto 45814, de 14 de Julho de 1964, alterado pelo Decreto 285/71, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 500/72, de 9 de Dezembro, e das instruções em vigor.
18.º A empresa ficará responsável pelo recebimento e entrega das mercadorias movimentadas através do terminal, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias nele entradas que forem encontradas em falta, sem prejuízo do eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 11 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.