Decreto do Governo n.º 84/83
de 13 de Dezembro
O Decreto 45814, de 14 de Julho de 1964, determina no seu artigo 9.º que a importação temporária de contentores está sujeita à constituição de uma garantia aos direitos exigidos por lei, que poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 100000$00.
Este montante, fixado há quase duas décadas, encontra-se manifestamente desactualizado pelo processo inflacionário, sendo presentemente de tal modo irrisório que a própria garantia perdeu o seu significado.
Impõe-se, por conseguinte, uma actualização daquele montante, por forma a assegurar o cumprimento de obrigações para com o Estado e a prevenir eventuais irregularidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto 45814, de 14 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Se os contentores forem importados temporariamente por empresas ferroviárias ou empresas de navegação marítima ou aérea, ou seus agentes, a garantia aos direitos exigida por lei poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 1000000$00.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Assinado em 29 de Novembro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.