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Portaria 716/73, de 18 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, de 4 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Portaria 716/73

de 18 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, prorrogar até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de vigência da Portaria 22866, de 4 de Setembro de 1967, que instituiu o regime de draubaque para a importação de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino à exportação, cuja anterior prorrogação foi autorizada pela Portaria 368/72, de 4 de Julho.

Ministério das Finanças, 1 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/18/plain-230374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Portaria 22866 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino exportação.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Portaria 368/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, que institui o regime de draubaque para a importação de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino à exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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