Portaria 22807, de 28 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 175/1967, Série I de 1967-07-28.
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Data:
1967-07-28
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Secções desta página::
Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.44 da respectiva pauta, destinados ao fabrico de fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos obtidos a partir destes tecidos para exportação e em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 20475.
Portaria 22807
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta, destinados ao fabrico dos artefactos para exportação adiante indicados, em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas: fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos obtidos a partir destes tecidos 2.º Que, por cada 100 kg de artefactos exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de matéria-prima importada.
3.º Que seja revogada a Portaria 20475, de 26 de Março de 1964.
Ministério das Finanças, 28 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/28/plain-252910.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252910.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1968-08-19 -
Portaria
23539 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta, e destinados ao fabrico de fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo) e em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 22807.
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