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Portaria 540/84, de 31 de Julho

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pela posição pautal 17.01-A, destinado à produção de pastilhas elásticas a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 540/84
de 31 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Será permitida a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pela posição pautal 17.01-A, destinado à produção de pastilhas elásticas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º Tais percentagens serão fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

4.º Compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 11 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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