Portaria 874/81
de 30 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que seja permitida a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 51.04.01, destinado ao fabrico de alcatifas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que sejam restituídos os direitos devidos pela matéria-prima importada, contida nos artefactos exportados, tomando para base de cálculo a superfície.
3.º Que os pedidos de utilização sejam apresentados, caso a caso, para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
4.º Que seja revogada a Portaria 904/80, de 28 de Outubro.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.