A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 874/81, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Revoga a Portaria n.º 904/80, de 28 de Outubro (importação, sob regime de draubaque, de tecido de palha artificial destinado ao fabrico de alcatifas).

Texto do documento

Portaria 874/81
de 30 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 51.04.01, destinado ao fabrico de alcatifas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que sejam restituídos os direitos devidos pela matéria-prima importada, contida nos artefactos exportados, tomando para base de cálculo a superfície.

3.º Que os pedidos de utilização sejam apresentados, caso a caso, para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

4.º Que seja revogada a Portaria 904/80, de 28 de Outubro.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 904/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 59.03.01.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda