Portaria 753/85
de 3 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 29 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de semente de amendoim destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial, mediante indicação prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 12 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.