Portaria 576/74
de 6 de Setembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo (granulado de PVC) e de fio de cobre, destinados ao fabrico de "extensões» de cabo eléctrico e a exportar ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, em relação a cada importação.
2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número anterior e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 28 de Agosto de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.