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Resolução 12/78, de 26 de Janeiro

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Sumário

Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo n.º 469.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Resolução 12/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 469.º do Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965 (Reforma Aduaneira).

Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/26/plain-96786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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