Portaria 23256
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos  termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
  
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) da matéria-prima importada que entra na sua constituição.
Ministério das Finanças, 5 de Março de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
 
   
   
   
      
      
      