Portaria 760/84
   
   de 26 de Setembro
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovado  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
  
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de bebidas achocolatadas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º Tais percentagens são fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
4.º Compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado.
   Secretaria de Estado do Orçamento.
   
   Assinada em 7 de Setembro de 1984.
   
   O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
   
  
 
   
   
   
      
      
      