de 24 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de folhas de P. V. C. classificadas pelo artigo pautal 39.02.11 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de embalagens para rolhas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Restituir os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada em draubaque que foram utilizadas no fabrico dos artefactos exportados e considerar passíveis de direitos os inerentes desperdícios de fabrico, tomados como importados no estado em que se encontrem;
3.º Que os quantitativos de restituição a considerar para efeitos do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Abril de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.