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Portaria 1056/80, de 11 de Dezembro

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09.

Texto do documento

Portaria 1056/80

de 11 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09, destinada a exportação, ao abrigo do mesmo regime, depois de transformada em fraldas para bebé.

2.º Que os pedidos de utilização do regime sejam apresentados casuisticamente para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeitos do disposto no n.º 1.º que antecede, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/11/plain-204802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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