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Decreto-lei 89/92, de 21 de Maio

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 426 E 430 DA REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, HARMONIZANDO A ACTIVIDADE DE DESPACHANTE OFICIAL E O EXERCÍCIO DE DECLARAÇÕES ADUANEIRAS POR CONTA DE OUTREM COM O REGULAMENTO (CEE) 3632/85 (EUR-Lex), DE 12 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/92
de 21 de Maio
O Regulamento (CEE) n.º 3632/85 , de 12 de Dezembro, consagra, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o princípio de que qualquer pessoa pode exercer a título profissional a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.

Todavia, a lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira, não vinha contemplando aquela possibilidade, na medida em que, muito embora permitindo que qualquer pessoa faça declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem, não autoriza o exercício profissional dessa actividade, que reserva aos despachantes oficiais.

Deste modo, torna-se necessário harmonizar a lei interna com a regulamentação comunitária.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 426.º e 430.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente:

1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores, independentemente de estes actuarem ocasionalmente ou a título profissional;

2.º ...
3.º ...
4.º ...
Art. 430.º Não podem despachar os comerciantes falidos não reabilitados e todas as pessoas indicadas nos artigos anteriores sobre quem impenda a interdição do exercício da actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras.

Art. 2.º Aos procuradores que solicitem despacho de mercadorias, bem como aos representantes de quem exerça aquela actividade a título profissional, que não sejam despachantes oficiais, despachantes privativos ou agentes aduaneiros, é aplicável o disposto no artigo 487.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 3.º São revogados o artigo 428.º e o § 4.º do artigo 433.º da Reforma Aduaneira, bem como o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 43/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Defere o estatuto de agente transitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto-Lei 280/92 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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