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Decreto-lei 43/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Defere o estatuto de agente transitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/83

de 25 de Janeiro

A prestação da actividade transitária exige, por parte dos respectivos agentes económicos, profundos conhecimentos no âmbito das várias e complexas operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.

Tal actividade, para ser convenientemente exercida pelos transitários e em condições de satisfação dos interesses que lhes são confiados, exige a constituição de sociedades possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira.

Impõe-se, assim, para salvaguarda dos interesses dos clientes e da comunidade em geral, que os transitários obedeçam a determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade, em ordem a obter-se, tanto quanto possível, a garantia da qualidade dos serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma e nas suas disposições regulamentares.

Art. 2.º O exercício da actividade transitária apenas pode ser efectuado por empresas licenciadas para o efeito e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 3.º - 1 - As licenças para o exercício da actividade transitária só serão concedidas a sociedades comerciais, regularmente constituídas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam um capital social não inferior a 5000 contos, do qual pelo menos metade inteiramente realizado e o restante a realizar no prazo máximo de 3 anos;

b) Disponham de 1 director técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por período de tempo não inferior a 5 anos e de aptidão profissional para o exercício do cargo apreciadas pela comissão consultiva prevista no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Comprovem a idoneidade comercial e civil dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

d) Possuam escritório próprio devidamente identificado e as instalações adequadas aos serviços que se proponham prestar.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Inibição do exercício comercial por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido;

c) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo tendo havido reabilitação;

d) Condenação, com trânsito em julgado, pelos crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo havido reabilitação;

e) Condenação, com trânsito em julgado, a pena maior em virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que prossiga a actividade transitária, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, os administradores ou gerentes da sociedade poderão exercer o cargo de director técnico desde que possuam os requisitos exigidos para o efeito.

Art. 4.º - 1 - Os pedidos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e deles deverá constar:

a) Identificação da sociedade requerente;

b) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

c) Identificação do director técnico;

d) Capital social e sua realização;

e) Localização do escritório, que deverá ser acompanhada da certidão do título de propriedade ou contrato de arrendamento relativo ao mesmo.

2 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura de constituição da sociedade;

b) Certidão de matrícula da sociedade na Conservatório do Registo Comercial;

c) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil que vier a ser fixada por portaria regulamentar.

3 - Os pedidos deverão também conter, relativamente aos administradores, directores ou gerentes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certidão do registo comercial comprovativa de não estarem inibidos do exercício do comércio.

Art. 5.º Quaisquer alterações subsequentes ao licenciamento a que se refere o artigo 2.º, quer relativos à sociedade, quer aos administradores, directores ou gerentes, quer ao director técnico, deverão ser objecto de comunicação ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo máximo de 60 dias, após a data da sua ocorrência.

Art. 6.º - 1 - A empresa transitária pode intervir no comércio jurídico em nome próprio ou por conta de outrem, sub-rogar-se ou ser sub-rogada na posição jurídica do dono dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com o título que legitime tal intervenção ou com declaração expressa de responsabilidade nesse sentido.

2 - A legitimidade da intervenção do transitário perante terceiros, entidades públicas ou privadas, aferir-se-á pelo título ou declaração que exiba, de acordo com o previsto no número anterior.

3 - Quando intervenha em termos de sub-rogação ou de gestão de negócios ou de interesse de outrem, a empresa transitária será havida como dono dos bens ou mercadorias e responderá como tal perante terceiros, quer estes sejam entidades públicas ou privadas.

Art. 7.º - 1 - A empresa transitária poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à normal prestação dos serviços a que se referem os artigos anteriores.

2 - A amplitude dos poderes atribuídos ao transitário verificar-se-á pelos documentos que possua para o efeito, entendendo-se que lhe é permitido praticar ou promover tudo quanto não lhe seja expressamente vedado nesses documentos ou pelo presente diploma.

3 - O transitário poderá limitar os seus poderes mediante expressa aceitação dos interessados.

4 - A actividade contemplada pelo artigo 426.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, não pode ser exercida por empresas transitárias.

Art. 8.º Constituem direitos do transitário:

a) Praticar todos os actos para que estiver mandatado nos termos previstos neste diploma;

b) Exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens, salvo expressa estipulação prévia em contrário;

c) Assumir, em nome próprio ou em nome do cliente ou destinatário dos bens sobre que incida a respectiva prestação de serviços, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes;

d) Exercer, em geral, quaisquer outras funções inerentes à prestação de serviços de transitário.

Art. 9.º Constituem deveres do transitário:

a) Cumprir todas as obrigações legais, nomeadamente as reguladoras do exercício da actividade;

b) Aperfeiçoar continuamente os meios de prestação de serviços, de acordo com as técnicas e conhecimentos mais adequados para o efeito;

c) Guardar segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento por força do exercício da actividade;

d) Abster-se da prática de actos que exprimam concorrência desleal;

e) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe sejam confiados;

f) Colaborar com os serviços públicos no cumprimento e execução das formalidades que incidem sobre os bens ou mercadorias que lhe sejam confiados;

g) Exercer, com zelo e diligência, todas as funções inerentes à prestação de serviços de transitário.

Art. 10.º - 1 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes será criada uma comissão consultiva destinada a colaborar na execução e cumprimento deste diploma e suas disposições regulamentares, a qual será constituída por representantes dos serviços da Administração Pública interessando as operações de transportes, de exportação e de importação, e da associação empresarial dos transitários, sendo presidida pelo representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Constituem atribuições da comissão consultiva:

a) Emitir parecer sobre as provas de experiência e aptidão profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Pronunciar-se, em prazo não superior a 10 dias, sobre quaisquer outras questões relativas ao exercício da actividade dos transitários que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e condições que vierem a ser definidos pela portaria prevista no artigo 13.º 3 - A comissão deverá reunir, mediante convocação do seu presidente, quando for chamada a pronunciar-se sobre qualquer das matérias a que respeita o número anterior.

4 - As decisões da comissão consultiva são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - No despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo será igualmente fixada a constituição e o modo de funcionamento da comissão consultiva.

Art. 11.º - 1 - As violações do disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima até 3000000$00.

2 - Às infracções previstas neste diploma são aplicáveis as disposições gerais sobre contra-ordenações e as especiais no domínio da actividade económica.

Art. 12.º As empresas transitárias em exercício de actividade à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem do prazo de 1 ano para darem cumprimento às obrigações impostas pelo regime instituído.

Art. 13.º O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através de portaria, expedirá os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/25/plain-16573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2678 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, relativo ao estatuto de agente transitário.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Decreto-Lei 76/84 - Ministérios do Equipamento Social e do Mar

    Transfere para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuida ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, e prorroga até 31 de Agosto de 1984 o prazo fixado no artigo 12º deste diploma (bases gerais do estatuto jurídico das empresas transitárias).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 89/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 426 E 430 DA REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, HARMONIZANDO A ACTIVIDADE DE DESPACHANTE OFICIAL E O EXERCÍCIO DE DECLARAÇÕES ADUANEIRAS POR CONTA DE OUTREM COM O REGULAMENTO (CEE) 3632/85 (EUR-Lex), DE 12 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 255/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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