Decreto-Lei 76/84
de 5 de Março
Considerando que as alterações introduzidas na estrutura do Governo pelo Decreto-Lei 244-A/83, de 25 de Julho, vieram suscitar dúvidas quanto à competência para as decisões ministeriais previstas no Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro;
Considerando que tais dúvidas determinaram a impossibilidade de adoptar as medidas regulamentares e administrativas destinadas a assegurar o cumprimento do referido decreto-lei;
Considerando que, em consequência, se torna impossível o cumprimento das obrigações impostas pelo novo regime instituído dentro do prazo fixado no artigo 12.º daquele mesmo diploma:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Considera-se transferida para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro, e regulamentação complementar.
Art. 2.º O prazo fixado no artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior é prorrogado até 31 de Agosto de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.