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Decreto-lei 315/73, de 19 de Junho

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Sumário

Altera a redacção de diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/73

de 19 de Junho

O Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Portugal, concluído em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, condiciona a aplicação do regime preferencial nele previsto à emissão, pelas autoridades aduaneiras, dos certificados de circulação das mercadorias.

Por isso, desde o dia 1 de Abril passado, data de entrada em vigor do referido Acordo, os serviços aduaneiros foram chamados a desempenhar tarefas da maior responsabilidade, inerentes às novas atribuições, a que não poderão corresponder com a eficiência desejável se não forem dotados dos meios indispensáveis. O serviço administrativo que assim se torna necessário criar tem de compreender estâncias aduaneiras por onde normalmente são processados os despachos de exportação, as sedes das alfândegas e a própria Direcção-Geral.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 73.º, 77.º, 234.º, 235.º, 332.º, 340.º, 341.º, 342.º, 346.º e 366.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ....................................................................

................................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

6.º O contrôle das declarações constantes dos certificados de circulação de mercadorias;

7.º A coordenação e publicação do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;

8.º A elaboração do catálogo das matérias contidas nas revistas e outras publicações recebidas na Direcção-Geral;

9.º A biblioteca.

Art. 73.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

................................................................................

5.º Emissão e registo de certificados de circulação das mercadorias.

Art. 77.º Nos laboratórios serão feitas as análises que, pelas suas características, possam ser ali realizadas e de que os funcionários em serviço de verificação e reverificação necessitem para sua elucidação.

Art. 234.º Os lugares de preparador serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados com o curso de auxiliar de laboratório químico ou equivalente que satisfaçam aos requisitos da lei geral.

Art. 235.º ..............................................................

§ único. Os júris dos concursos a que se referem os artigos 232.º a 234.º serão constituídos pelo director-geral das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director do laboratório e pelo director de outro laboratório oficial, indicado em cada caso pelo Ministro das Finanças.

Art. 332.º A cada um dos subdirectores do Gabinete de Estudos, sob a orientação do respectivo director, compete especialmente:

1.º A direcção dos Serviços de Estudos Técnico-Aduaneiros ou dos Serviços de Estudos Económico-Aduaneiros;

................................................................................

Art. 340.º ................................................................

................................................................................

2.º Fazer as análises que, pela sua importância, entenda dever efectuar pessoalmente e distribuir as demais pelos analistas e preparadores, tendo em conta a sua categoria;

3.º Assinar as análises que fizer e visar as que forem feitas pelos analistas e preparadores;

................................................................................

Art. 341.º.................................................................

................................................................................

4.º Fazer parte do júri dos concursos para preparador;

................................................................................

Art. 342.º Aos preparadores compete especialmente:

1.º Fazer as análises e as preparações que lhes sejam ordenadas pelo director do laboratório ou pelos analistas;

................................................................................

4.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Art. 346.º O director do Gabinete de Estudos será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector mais antigo.

Art. 366.º Aos analistas compete especialmente:

1.º Efectuar as análises que lhes forem distribuídas pelo chefe do serviço de despacho, assinando o competente resultado;

2.º Desempenhar as demais atribuições próprias de analista.

Art. 2.º São introduzidos na Reforma Aduaneira os artigos 347.º-A e 366.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 347.º-A. Os subdirectores do Gabinete de Estudos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionário do respectivo serviço que em cada caso for designado pelo director-geral.

Art. 366.º-A. Aos preparadores compete especialmente:

1.º Fazer análises de carácter simples e as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do serviço de despacho ou pelos analistas da respectiva alfândega;

2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

3.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Art. 3.º No livro IV da Reforma Aduaneira os dizeres da secção VII do título I e da secção VI do título II passam a ter a seguinte redacção:

Secção VII «Do director do laboratório, dos analistas e dos preparadores»;

Secção VI «Dos analistas e dos preparadores».

Art. 4.º Os mapas III, IV, VI e VIII anexos à Reforma Aduaneira são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 5.º São considerados investidos na categoria de preparador os actuais manipuladores dos quadros do pessoal do laboratório.

Art. 6.º É eliminado o artigo 500.º da Reforma Aduaneira.

Art. 7.º Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Alfândegas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

(ver documento original)

MAPA IV

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

(ver documento original)

MAPA VI

Quadro e vencimentos do pessoal do laboratório

(ver documento original)

MAPA VIII

Quadro e vencimentos do pessoal administrativo

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/19/plain-239991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - RECTIFICAÇÃO DD254 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 315/73, de 19 de Junho, que altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 315/73, de 19 de Junho, que altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 116/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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