Portaria 653/72, de 7 de Novembro
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 259/1972, Série I de 1972-11-07.
  
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    Data:
      
        
          1972-11-07
        
      
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Permite a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias).
  
  Portaria 653/72
de 7 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo 
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime do draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias), a utilizar como forros no fabrico de calçado destinado à exportação.
2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º - A do Regulamento das Alfândegas.
Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/07/plain-233729.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/233729.dre.pdf .
    
  
 
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