de 1 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Que seja permitida a importação, sob o regime de draubaque, de fios de algodão, classificados pelos artigos pautais 55.05.04, 55.05.05 e 55.05.06, destinados ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, de malha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que sejam estabelecidas as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso das matérias-primas contidas nos artefactos exportados;
b) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas, elásticos ou debruns, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;
c) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações, a fim de serem inutilizados, sob contrôle aduaneiro;
d) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea c) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.