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Portaria 22804, de 27 de Julho

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.

Texto do documento

Portaria 22804

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.

2.º Que a importação e a exportação de cada partida fique dependente do parecer favorável da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

3.º Que as bases para efeitos de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e de execução sejam reguladas para cada caso por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/27/plain-252902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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