Portaria 22804, de 27 de Julho
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 174/1967, Série I de 1967-07-27.
  
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    Data:
      
        
          1967-07-27
        
      
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Permite a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.
  
  Portaria 22804
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo 
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.
2.º Que a importação e a exportação de cada partida fique dependente do parecer favorável da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
3.º Que as bases para efeitos de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e de execução sejam reguladas para cada caso por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/27/plain-252902.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/252902.dre.pdf .
    
  
 
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