de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Equiparar a chefe de divisão o cargo de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, previsto na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a alteração introduzida pelo mapa anexo ao Decreto-Lei 206/77, de 25 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) Ao director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas compete:Dirigir os serviços do laboratório;
Fornecer ao Gabinete de Estudos os esclarecimentos e informações especiais, em ordem à boa instrução dos processos ou fundamento de estudos a que haja de proceder-se no referido Gabinete;
Executar as tarefas técnicas que por lei lhe sejam expressamente atribuídas.