Portaria 23162
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de lulas congeladas destinadas ao fabrico de conservas;
2.º Que o quantitativo das restituições e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 23 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.