Portaria 818/83
  
  de 4 de Agosto
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
 
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de fibras de poliéster destinadas ao fabrico de fios de poliéster em cru, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que, por cada 95 kg de fios exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de fibras importadas.
  Secretaria de Estado do Orçamento.
  
  Assinada em 19 de Julho de 1983
  
  O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
  
 
 
   
   
   
      
      
      