Portaria 187/85
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os pedidos de draubaque serão apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3.º A percentagem de restituição a atribuir será sempre fixada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 18 de Março de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.