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Portaria 490/80, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de tecidos classificados pelo artigo 60.01.03 para o fabrico de brinquedos.

Texto do documento

Portaria 490/80

de 8 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob o regime de draubaque, de tecidos classificados pelo artigo pautal 60.01.03 para o fabrico de brinquedos destinados à exportação ao abrigo do mesmo regime.

2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.

3.º As percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/08/plain-206812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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