de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob o regime de draubaque, de tecidos classificados pelo artigo pautal 60.01.03 para o fabrico de brinquedos destinados à exportação ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º As percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.