Decreto-Lei 50/86
de 14 de Março
Considerando que as operações de importação e exportação ficam sujeitas aos regimes de registo prévio e de licenciamento, por força do disposto no Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro;
Considerando que esses regimes são incompatíveis com o disposto no artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 500/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 429.º Do disposto no artigo 426.º exceptuam-se os despachos de caderneta, que podem também ser solicitados pelos portadores dos títulos de propriedade, quando estes forem exigíveis, ou pelos próprios condutores das mercadorias, no caso contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.