Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 524/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras a que ficam sujeitas as operações de importação e de exportação de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 524/85
de 31 de Dezembro
Com a publicação do presente decreto-lei, sujeitam-se as operações de comércio externo às regras que decorrem dos compromissos assumidos pelo País no âmbito do Acto de Adesão às Comunidades Europeias.

Aproveita-se ainda a oportunidade para desburocratizar algumas operações, introduzindo simplificações aconselhadas pelo funcionamento do anterior sistema, sempre que tais simplificações não colidam com a segurança das operações.

O registo prévio, quando exigido, refere-se apenas aos produtos, e não aos operadores económicos.

As declarações de importação (DI) e as declarações de exportação (DE), que substituem os actuais BRI e BRE, respectivamente, serão emitidas automaticamente em prazo fixo (de 4 ou 5 dias úteis, conforme os produtos), podendo ainda ser substituídas por certificados de importação, exportação ou prefixação, quando as organizações comuns dos mercados agrícolas exigirem a utilização destes documentos. Dispensa-se a declaração de exportação para um grande número de produtos não sujeitos a restrições quantitativas.

As licenças serão utilizadas exclusivamente para produtos sujeitos a medidas restritivas.

O limite de isenção das declarações de importação é fixado em 100000$00, contra os 15000$00 do BRI.

O prazo de validade geral das declarações e das licenças é de 6 meses, contra o prazo geral de 3 meses do sistema anterior, que originava substituições frequentes dos documentos expirados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas aos regimes estabelecidos no presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as operações de importação de mercadorias ficam sujeitas ao regime de registo prévio, que se destina a fins exclusivamente estatísticos.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a importação dos produtos a que se refere o artigo 235.º do Acto de Adesão, salvo se ficarem sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas, referido no artigo 249.º do mesmo Acto de Adesão, ou a um regime de vigilância nos termos da regulamentação comunitária.

3 - O regime de registo prévio vigorará até 31 de Dezembro de 1988, podendo manter-se para além daquela data no caso de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos da legislação nacional ou da regulamentação comunitária.

Art. 3.º - 1 - As operações de exportação de mercadorias não sujeitas a restrições quantitativas que dêem lugar a liquidação cambial ficam isentas de registo prévio.

2 - Ficam igualmente isentas de registo prévio:
a) A importação de mercadorias cujo valor não ultrapasse 100000$00;
b) As operações de aperfeiçoamento activo e passivo, de importação e exportação temporária e de trânsitos directo e indirecto;

c) A importação de mercadorias que se destinam a abastecimento de navios e a aeronaves, nos termos da legislação que lhes for aplicável;

d) A importação de mercadorias apreendidas, abandonadas, achadas no mar ou por ele arrojadas ou salvadas de naufrágio e vendidas em leilão;

e) A importação de mercadorias, sem dispêndio de divisas, propriedade de companhias de navegação aérea e destinadas a seu uso exclusivo;

f) A importação de material abrangido pelo protocolo adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, de acordo com as disposições legais em vigor;

g) A importação de ouro em barra ou amoedado, a efectuar pelo Banco de Portugal, bem como a de títulos de crédito e cupões, notas de banco, impressos avulsos que se destinam à confecção de notas de banco e cheques bancários.

3 - Exceptua-se do n.º 1 a exportação de mercadorias, que, nos termos do Acto de Adesão ou da regulamentação comunitária, estejam ou venham a estar sujeitas a regime de controle ou de vigilância.

Art. 4.º O Ministro da Indústria e Comércio sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, poderá, mediante despacho:

a) Submeter a registo prévio, nos termos do Acto de Adesão, a exportação de determinadas mercadorias;

b) Submeter a registo prévio, total ou parcialmente, as operações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Elevar ou diminuir o limite de isenção de registo prévio referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - O registo prévio será requerido pelo interessado através do preenchimento de uma declaração de importação (DI) ou, nos casos em que for exigida, de uma declaração de exportação (DE), compostas de 3 exemplares, A, B e C.

2 - Dos exemplares das declarações destinar-se-ão.
O A e o C ao interessado;
O B à entidade emissora.
3 - O exemplar A deverá ser apresentado na alfândega juntamente com o exemplar C para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando ambos na posse daquela entidade. O exemplar C servirá de prova da entrega da declaração na entidade emissora, podendo ainda, nos termos do n.º 6 do presente artigo, servir para efeitos de desalfandegamento.

4 - As declarações, com excepção das referidas no número seguinte, serão emitidas no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua apresentação na entidade emissora.

5 - Quando se trate de produtos referidos no artigo 259.º do Acto de Adesão não sujeitos a restrições quantitativas por força dos artigos 269.º e 280.º do mesmo Acto, a declaração de importação será emitida no prazo máximo de 4 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido na entidade emissora.

6 - Na falta de emissão do exemplar A da declaração nos prazos estipulados nos n.os 4 e 5 deste artigo, as alfândegas permitirão o desembaraço aduaneiro das mercadorias respectivas sem a apresentação daquele documento, mediante prova feita nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo.

7 - Em relação aos produtos em que há lugar, por força da regulamentação da respectiva Organização Comum de Mercado ou da legislação nacional aplicável às importações da Comunidade, à emissão de certificados de importação, estes substituirão, para todos os efeitos legais, as DI, desde que aqueles mencionem o valor da mercadoria.

Art. 6.º Ficam subordinadas a emissão de licença as operações de importação e exportação de mercadorias submetidas a regimes restritivos.

Art. 7.º - 1 - A emissão de licenças de importação ou de exportação será requerida pelo interessado através do preenchimento dos seus exemplares marcados de A a D.

2 - Dos exemplares da licença, destinar-se-ão:
O A ao interessado, que o deverá apresentar na alfândega para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse desta entidade;

O B à estância aduaneira da respectiva alfândega, apenas para efeito de controle nos casos de dúvida;

O C ao interessado, apenas para efeito de liquidação cambial anterior ao despacho, sempre que ela se verifique;

O D à entidade emissora.
Art. 8.º As operações de importação e de exportação de mercadorias sujeitas a uma organização comum de mercado ficam subordinadas à emissão de certificado, nos casos em que a legislação comunitária o exija.

Art. 9.º - 1 - O registo prévio, o licenciamento e a emissão de certificados são da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo, que a poderá delegar noutras entidades, ficando estas sujeitas no exercício dessa competência à orientação daquela Direcção-Geral.

2 - A competência para o registo prévio e o licenciamento das operações de importação de produtos destinados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como das operações de exportação de produtos oriundos das mesmas Regiões Autónomas efectuadas por empresas ali sediadas, pertence às entidades a definir pelos respectivos governos regionais e processar-se-á de forma coordenada com a Direcção-Geral do Comércio Externo.

Art. 10.º As alfândegas não poderão permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas à emissão de licença e ou certificado sem a apresentação desses documentos.

Art. 11.º O prazo geral de validade para efeito de despacho aduaneiro das declarações e das licenças é de 6 meses, podendo, em casos especiais, a Direcção-Geral do Comércio Externo fixar prazos diferentes.

Art. 12.º - 1 - Cada declaração ou licença servirá apenas para um despacho aduaneiro, mesmo que não tenha sido utilizada na sua totalidade, salvo disposição em contrário.

2 - Transitoriamente e enquanto não for estabelecida legislação especial, as declarações ou licenças relativas à importação de veículos automóveis podem ser objecto de utilizações parciais.

Art. 13.º - 1 - Por cada despacho deverá ser preenchido um bilhete estatístico aduaneiro e uma declaração de movimento de mercadorias, adiante designados «BEA» e «DMM», respectivamente; esta última é composta pelos exemplares A e B, nos casos de importação e de exportação, e apenas do exemplar único, quando se tratar de mercadorias em regime de trânsito.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os despachos aduaneiros relativos a mercadorias constantes da lista de exclusões referida no anexo B do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1736/75, de 24 de Junho, na versão aprovada pelo Regulamento da Comissão n.º 3396/84, de 3 de Dezembro, os quais não dão origem ao preenchimento de BEA nem de DMM; tratando-se de despacho aduaneiros das mercadorias aqui referidas que não se processem através de caderneta, será preenchido um bilhete de controle de recepção dos bilhetes estatísticos aduaneiros, adiante designado «BCR»;

b) Os despachos aduaneiros a que correspondam transacções comerciais expressas em mais de uma moeda, com condições de pagamento diferentes ou ainda com mais de um país de pagamento; nestes casos devem ser preenchidos:

Um único BEA, correspondente à totalidade do despacho, a menos que ocorra qualquer das situações previstas na alínea seguinte;

Tantas DMM quantas as condições diferenciadas antes referidas;
c) Os despachos aduaneiros de importação de que constem mercadorias para as quais tenha sido solicitado benefício do regime pautal do sistema generalizado de preferência, adiante designado «SPG». Nestes casos devem ser preenchidos:

Um BEA para as mercadorias em relação às quais o regime SPG não tenha sido solicitado;

Um BEA para as mercadorias em relação às quais foi pedido e concedido o regime SPG;

Um BEA por cada mercadoria que esteja a aguardar a decisão sobre o pedido do regime SPG;

Uma única DMM, correspondente à totalidade do despacho, a menos que ocorra qualquer das situações previstas na alínea anterior.

3 - Os BEA, os BCR e os exemplares A das DMM referidos nos números anteriores serão remetidos pela alfândega, os primeiros ao Instituto Nacional de Estatística e o último ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 5 dias após o desalfandegamento das mercadorias. Os exemplares B de importação e de exportação e o exemplar único do regime de trânsito da DMM serão entregues ao interessado pela alfândega após a concretização do desalfandegamento, a fim de o mesmo justificar as correspondentes operações cambiais realizadas ou a realizar.

4 - No caso de exportação efectuada por via postal, é da exclusiva responsabilidade dos CTT a efectivação das acções e o cumprimento dos prazos descritos nos números anteriores do presente artigo.

Art. 14.º As declarações, as licenças, os certificados, os bilhetes estatísticos aduaneiros, os bilhetes de controle de recepção dos bilhetes estatísticos aduaneiros e as declarações de movimento de mercadorias deverão conter, obrigatoriamente, resposta integral a todos os quesitos neles constantes, de acordo com as respectivas instruções de preenchimento.

Art. 15.º - 1 - A liquidação das operações de comércio externo só pode ser efectuada por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios em território nacional.

2 - Exceptuam-se do regime previsto no número anterior os casos em que a legislação sobre operações cambiais admita formas diferentes de liquidação.

Art. 16.º - 1 - A liquidação cambial das operações de mercadorias só pode ser efectuada em moedas que constem das directivas monetárias.

2 - Mediante autorização prévia e especial do Banco de Portugal, poderá a liquidação cambial referida no número anterior ser efectuada em moeda diferente das constantes nas mencionadas directivas monetárias.

Art. 17.º - 1 - A liquidação cambial das operações de importação ou de exportação de mercadorias será efectuada no prazo máximo de 6 meses a contar da data de desalfandegamento, mediante a apresentação pelo interessado do exemplar B da DMM.

2 - O disposto no número anterior não obsta à fixação, mediante portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, de câmbio a aplicar à liquidação de exportações, quando efectuada para além do prazo determinado na mesma portaria.

3 - A liquidação que ocorra antes da data de desalfandegamento será processada mediante a comprovação de documento comercial justificativo da correspondente transacção e ainda, tratando-se de mercadorias sujeitas a licenciamento, mediante a apresentação do exemplar C da respectiva licença.

4 - Nas liquidações cambiais das mercadorias em regime de trânsito cumpre ao interessado observar o que a seguir se preceitua:

a) A liquidação cambial referente ao pagamento do preço das mercadorias entradas, quer ocorra em momento simultâneo quer em momento posterior à liquidação cambial relativa ao recebimento do preço das mercadorias saídas, será processada mediante a apresentação do exemplar único da correspondente DMM, após anotação relativa ao referido recebimento;

b) Quando a liquidação cambial referente ao pagamento do preço das mercadorias entradas tenha ocorrido em momento anterior à liquidação relativa ao recebimento do preço das mercadorias saídas, deve ser exibida perante a competente instituição de crédito a prova da concretização desta última operação, através do exemplar único da correspondente DMM, devidamente anotada.

Art. 18.º - 1 - A liquidação cambial de operações relacionadas com o comércio internacional que não dêem lugar à emissão de BEA e correspondente DMM nem devam processar-se como operação de invisíveis correntes só poderá ser efectuada após autorização do Banco de Portugal.

2 - As operações de mercadorias cuja liquidação seja inicialmente prevista para data posterior ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior devem realizar-se nos termos das normas reguladoras das operações de capitais.

3 - Se, não obstante o prazo inicialmente previsto, a liquidação vier a efectuar-se depois do prazo mencionado no número anterior, a operação de mercadorias deverá converter-se em operação de capitais.

4 - A liquidação de operações de comércio externo em termos diferentes dos estabelecidos neste diploma dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

5 - Durante período transitório, a fixar em instrução do Banco de Portugal, o prazo a que se refere o n.º 3 será de 12 meses.

Art. 19.º - 1 - Por cada transacção comercial efectuada com o estrangeiro terá o importador de realizar todas as correspondentes liquidações cambiais numa mesma e única instituição de crédito.

2 - Sempre que ocorram pagamentos de importação em momento anterior à data de desalfandegamento, é da exclusiva responsabilidade do importador a entrega, até ao termo do prazo de 4 meses a contar da data de liquidação, do exemplar B da DMM na mesma instituição de crédito onde se realizou aquela operação.

Art. 20.º - 1 - O importador não pode utilizar as divisas para fim diverso daquele para que as adquiriu.

2 - Não se concretizando a importação cuja liquidação foi previamente efectuada, deverá o importador revender ao sistema bancário os correspondentes meios de pagamento sobre o exterior, até ao 15.º dia após o termo de validade da respectiva licença ou, quando não se trate de mercadorias sujeitas a licenciamento, até ao 15.º dia após o termo do período de 4 meses subsequente à liquidação cambial efectuada.

3 - No decurso do prazo máximo para liquidação, os exportadores são obrigados a vender a uma instituição de crédito os meios de pagamento sobre o exterior expressos na moeda constante da correspondente DMM.

4 - O Banco de Portugal poderá autorizar que ao valor das operações de exportação de mercadorias sejam deduzidas as importâncias de comissões, despesas no estrangeiro, fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes à exportação efectuada.

Art. 21.º - 1 - A instituição de crédito que proceder à liquidação de operações de importação ou exportação de mercadorias deverá remeter ao Banco de Portugal, até ao 3.º dia útil após a efectivação daquelas operações, os respectivos impressos de modelo daquele Banco, devidamente preenchidos.

2 - O exemplar B da DMM será anotado com os elementos essenciais das liquidações efectuadas, devendo ainda a instituição de crédito:

a) Concluídas as operações de liquidação respeitantes à importação de mercadorias, ficar na posse daquele exemplar, depois de devidamente anotado;

b) Anotados os elementos essenciais das operações cambiais respeitantes à exportação de mercadorias, devolver ao interessado o mesmo exemplar.

3 - A liquidação das operações de mercadorias em momento anterior à data do desalfandegamento obriga a instituição de crédito a anotar nos respectivos suportes documentais os elementos essenciais da operação referidos no número anterior.

4 - Visando o controle global da regularização das liquidações respeitantes às operações de mercadorias em regime de trânsito pela instituição de crédito que efectuar o pagamento, compete às instituições de crédito que efectuem os recebimentos anotar as correspondentes liquidações cambiais no exemplar único da DMM referente à mesma operação, ficando este exemplar na posse da instituição que tenha efectuado ou venha a efectuar o pagamento.

Art. 22.º - 1 - Nas operações de exportação de mercadorias, sem liquidação cambial, o desalfandegamento só pode ter lugar após a emissão de parecer prévio favorável do Banco de Portugal, a apresentar pelo exportador.

2 - No caso de as operações referidas no número anterior estarem sujeitas a licenciamento, o parecer prévio favorável do Banco de Portugal, a apresentar pelo exportador na entidade emissora, deve preceder a emissão da respectiva licença.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as operações de exportação respeitantes a:

a) Artigos de propaganda e mostruários sem valor, peças e outras mercadorias recebidas ou remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas e taras que devam ser posteriormente reenviadas e cujo valor não seja incluído no das mercadorias que acondicionaram;

b) Artigos destinados a representações diplomáticas e consulares, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda para efeitos de propaganda e representação de Portugal;

c) Artigos de culto religioso, de material didáctico e de outros bens de consumo, duradouros ou não, oferecidos a igrejas e demais associações religiosas e a quaisquer instituições sem fim lucrativo e destinados ao exercício das respectivas actividades;

d) Quaisquer bens de consumo, duradouros ou não, oferecidos a pessoas singulares residentes no estrangeiro que, pelo seu pequeno valor, se não considerem susceptíveis de constituírem objecto de ulteriores transacções comerciais ou que, pela sua natureza, não constituam expediente visando a exportação de mercadorias;

e) Outras operações com natureza ou finalidade semelhante às anteriores que venham a ser definidas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

4 - As estâncias aduaneiras que, nas operações de importação ou exportação, procedam ao desalfandegamento de mercadorias sem liquidação cambial reterão o exemplar B da correspondente DMM, para posterior envio ao Banco de Portugal conjuntamente com o exemplar A da mesma declaração.

Art. 23.º - 1 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbio em território nacional as competências para, nas condições que estabelecer, autorizar e controlar as operações cambiais relativas aos movimentos de mercadorias.

2 - Sem prejuízo de avocação, a todo o tempo, dos respectivos processos pelo Banco de Portugal, as decisões proferidas no uso dos poderes delegados são passíveis de reclamação para aquele Banco e só valem como decisões deste, para efeitos de recurso contencioso, quando por ele confirmadas, entendendo-se como tacitamente confirmadas as decisões não alteradas decorridos 30 dias sobre a data em que for apresentada a reclamação.

3 - Mantêm-se em vigor as delegações de competência já efectuadas pelo Banco de Portugal, aplicando-se-lhes imediatamente o disposto neste artigo.

Art. 24.º Os documentos e actos necessários à execução do disposto neste decreto-lei são isentos de imposto do selo e de quaisquer emolumentos.

Art. 25.º Os boletins de registo prévio emitidos ao abrigo da legislação anterior continuam em vigor até ao termo da sua validade.

Art. 26.º Os exemplares das declarações, das licenças, dos certificados, dos bilhetes estatísticos aduaneiros e das declarações de movimento de mercadorias referidos no presente diploma são modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Art. 27.º Salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime ou contravenção, designadamente no Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, as infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 28.º São expressamente revogados os Decretos-Leis 353-F/77, de 29 de Agosto e 340/78, de 15 de Novembro.

Art. 29.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto-Lei 340/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 50/86 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Decreto-Lei 87/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) ao regime de cooperação administrativa adoptado para certos produtos têxteis entre a CEE e a EFTA, no quadro das renegociações dos FTA entre aquelas duas organizações, com a intervenção de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Portaria 255/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas relativas à admissão e modo de gestão dos contigentes pautais de direito nulo.

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-08 - DECRETO LEI 87/86 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    Exceptua,transitoriamente, a declaração de exportação (DE) de produtos têxteis objecto de cooperação administrativa com países da EFTA do automatismo da emissão previsto.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 244/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Sujeita a restrições à exportação as sucatas e desperdícios da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do artigo 203.º do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 144/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) nos casos em que se justifique prevenir situações de perturbação nos mercados de destino, originadas por crescimento excessivo das exportações.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-13 - Despacho Normativo 68/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado para os Assuntos Fiscais, da Indústria e Energia e do Comércio Externo

    Adopta medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 167/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 439/75, DE 16 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-20 - Decreto-Lei 181/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime e as respectivas normas reguladoras para a realização de operações cambiais decorrentes de transacções de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 420/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime legal de recolha estatística relativa a operações de comércio externo e revoga o Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda