Decreto-Lei 244/86
de 21 de Agosto
Considerando que as sucatas e desperdícios de metais constituem matérias-primas de relevante valor económico pelo grau de transformação que já incorporam o que tem vindo a traduzir-se, a nível mundial, por um aproveitamento cada vez mais acentuado das mesmas, o qual será certamente reforçado no futuro, face à perspectiva de crescente escassez de recursos naturais;
Considerando a significativa dependência externa do País no aprovisionamento em sucatas ferrosas e a necessidade de uma contribuição mais decisiva para o abastecimento do matérias-primas nacionais à indústria siderúrgica e de fundição, no sentido de possibilitar o respectivo desenvolvimento em bases internacionalmente mais competitivas;
Considerando que, ao abrigo do artigo 203.º do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias, a República Portuguesa e os restantes Estados membros podem manter nas suas trocas comerciais recíprocas restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obra) de ferro fundido, ferro macio ou aço, posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, regime que poderá ser mantido até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para aqueles países, desde que não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros;
Considerando que, por força do artigo 214.º do mesmo Tratado e do artigo 1.º do Protocolo 3, tal regime se aplica igualmente ao comércio com a Espanha;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, que subordina à emissão de licenças de exportação as mercadorias submetidas a regimes restritivos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 203.º do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, ficam sujeitas a restrições à exportação as sucatas e desperdícios da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum.
Art. 2.º A emissão de licenças de exportação, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 524/85, de 31 Dezembro, fica sujeita aos seguintes condicionalismos para os produtos a que se refere o artigo 1.º:
1) Será automática para a exportação de sucatas e desperdícios de aço inoxidável, classificação 73.03.410 da Nomenclatura Estatística das Mercadorias para o Comércio Externo (NEMCE), quando devidamente especificados;
2) Para os restantes tipos de sucatas e desperdícios carece do parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria, o qual terá carácter vinculativo.
Art. 3.º Os pedidos de licença de exportação relativos ao referido no n.º 2) do artigo 2.º serão remetidos pela Direcção-Geral do Comércio Externo à Direcção-Geral da Indústria no prazo de dois dias, que sobre eles se pronunciará de modo que aquela Direcção-Geral possa dar sequência final aos mesmos no prazo máximo de quinze dias após a sua recepção.
Art. 4.º As licenças de exportação serão válidas por dois meses.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.