de 11 de Novembro
A necessidade de um acompanhamento mais adequado das operações de comércio externo, através do seu conhecimento permanente e simultâneo, impõe a adopção de um novo regime de recolha da informação estatística na área do comércio externo e das operações cambiais.Simultaneamente, este novo regime de registo estatístico prévio acolhe, no nosso ordenamento jurídico, as soluções das Comunidades quanto a esta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas aos regimes estabelecidos no presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos «importação» e «exportação» incluem também a introdução e a expedição de mercadorias.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as operações de importação de mercadorias ficam sujeitas ao regime de registo prévio, que se destina a fins exclusivamente estatísticos.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a importação dos produtos a que se refere o artigo 235.º do Acto de Adesão, salvo se ficarem sujeitos a um regime de vigilância nos termos da regulamentação comunitária.
3 - O regime de registo prévio vigorará até 31 de Dezembro de 1988, mantendo-se para além daquela data no caso de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos da legislação nacional ou da regulamentação comunitária.
Art. 3.º - 1 - Ficam isentas de registo prévio:
a) As operações de exportação de mercadorias não sujeitas a restrições quantitativas;
b) As operações de aperfeiçoamento activo e passivo, de importação e exportação temporárias e de trânsito;
c) A importação de mercadorias cujo valor não ultrapasse os 150000$00;
d) A importação de mercadorias que se destinem a abastecimento de navios e aeronaves, nos termos da legislação que lhes for aplicável;
e) A importação de mercadorias apreendidas, abandonadas, achadas no mar ou por ele arrojadas ou salvadas de naufrágio e vendidas em leilão;
f) A importação de mercadorias, sem dispêndio de divisas, propriedade de companhias de navegação aérea e destinadas a seu uso exclusivo;
g) A importação de material abrangido pelo protocolo adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, de acordo com as disposições legais em vigor;
h) A importação de ouro em barra ou amoedado, a efectuar pelo Banco de Portugal, bem como a de títulos de crédito e cupões, notas de banco, impressos avulsos que se destinem à confecção de notas de banco e cheques bancários.
2 - Exceptua-se do n.º 1 a exportação de mercadorias que, nos termos do Acto de Adesão ou da regulamentação comunitária, estejam ou venham a estar sujeitas a regime de controle ou de vigilância.
Art. 4.º O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, poderá, mediante despacho:
a) Submeter a registo prévio, nos termos do Acto de Adesão, a importação ou exportação de determinadas mercadorias mesmo que ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo, importação e exportação temporárias ou de trânsito;
b) Isentar de registo prévio a importação de determinadas mercadorias.
Art. 5.º - 1 - O registo prévio será requerido pelo interessado através do preenchimento de uma declaração de importação (DI) ou, nos casos em que for exigida, de uma declaração de exportação (DE), compostas de três exemplares, A, B e C.
2 - Dos exemplares das declarações destinar-se-ão:
O A e o C ao interessado;
O B à entidade emissora.
3 - O exemplar A deverá ser apresentado na alfândega juntamente com o exemplar C para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando ambos na posse daquela entidade aquando da última utilização. O exemplar C servirá de prova da entrega da declaração na entidade emissora, podendo ainda, nos termos do n.º 6 do presente artigo, servir para efeitos de desalfandegamento.
4 - As declarações, com excepção das referidas no número seguinte, serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação na entidade emissora.
5 - Quando se trate de produtos referidos no artigo 259.º do Acto de Adesão não sujeitos a restrições quantitativas por força dos artigos 269.º e 280.º do mesmo Acto, a declaração de importação será emitida no prazo máximo de quatro dias úteis a contar da data da apresentação do pedido na entidade emissora.
6 - Na falta de emissão do exemplar A da declaração nos prazos estipulados nos n.os 4 e 5 deste artigo, as alfândegas permitirão o desembaraço aduaneiro das mercadorias respectivas sem a apresentação daquele documento, mediante prova feita nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo.
7 - Em relação aos produtos em que há lugar, por força da regulamentação da respectiva Organização Comum de Mercado ou da legislação nacional aplicável às importações da Comunidade, à emissão de certificados de importação, estes substituirão, para todos os efeitos legais, as DI, desde que aqueles mencionem o valor da mercadoria.
Art. 6.º - 1 - Ficam subordinadas a emissão de licença as operações de importação e exportação de mercadorias submetidas a regimes restritivos.
2 - Nos casos em que a legislação nacional ou a regulamentação comunitária o admitam, poderão ser utilizados certificados.
Art. 7.º - 1 - A emissão de licenças será requerida pelo interessado através do preenchimento dos seus exemplares marcados de A a E.
2 - Os exemplares da licença destinar-se-ão:
O A ao interessado, que o deverá apresentar na alfândega para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse desta entidade aquando da última utilização;
O B à estância aduaneira da respectiva alfândega para efeito de controle;
O C ao interessado, que o deverá apresentar juntamente com o exemplar A na alfândega, que o devolverá à entidade emissora devidamente anotado com as quantidades despachadas no prazo de cinco dias úteis após a data de autorização de saída na importação ou de exportação efectiva, no caso de se tratar de uma exportação;
O D ao interessado, apenas para efeitos de liquidação cambial anterior ao despacho, sempre que ela se verifique;
O E à entidade emissora.
3 - Se houver lugar a utilizações parciais, a alfândega devolverá à entidade emissora, no prazo de cinco dias úteis após cada despacho, uma fotocópia do exemplar C da licença devidamente anotada com as quantidades despachadas; neste caso, o original do referido exemplar C apenas será devolvido à entidade emissora aquando da última utilização.
Art. 8.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas à emissão de certificado, nos casos em que a legislação nacional ou comunitária o exija.
2 - A alfândega remeterá à Direcção-Geral do Comércio Externo uma fotocópia do certificado com as imputações relativas às quantidades despachadas no prazo de cinco dias úteis a contar das datas referidas no n.º 2 do artigo 7.º Art. 9.º - 1 - O registo prévio, o licenciamento e a emissão de certificados são da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo, que a poderá delegar noutras entidades, ficando estas sujeitas no exercício dessa competência à orientação daquela Direcção-Geral.
2 - A competência para o registo prévio e o licenciamento das operações de importação de produtos destinados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como das operações de exportação de produtos oriundos das mesmas regiões autónomas efectuadas por empresas ali sediadas, pertence às entidades a definir pelos respectivos governos regionais e processar-se-á de forma coordenada com a Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 10.º As alfândegas não poderão permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas à emissão de licença e ou certificado sem a apresentação desses documentos.
Art. 11.º O prazo geral de validade para efeito de despacho aduaneiro das declarações e das licenças é de seis meses, podendo, em casos especiais, a Direcção-Geral do Comércio Externo fixar prazos diferentes.
Art. 12.º - 1 - Sempre que haja lugar à utilização de documento único, nos termos da regulamentação em vigor, os exemplares 2 e 7 deverão ser remetidos em separado ao Instituto Nacional de Estatística, pela estância aduaneira que processou a declaração, no prazo máximo de cinco dias após a data de autorização de saída das mercadorias.
2 - No caso de exportação efectuada por via postal em que não haja lugar à utilização de documento único, é da exclusiva responsabilidade dos CTT o envio do formulário destinado à recolha estatística dentro do prazo máximo de cinco dias após a data de saída das mercadorias.
Art. 13.º A liquidação das operações de comércio externo é feita em conformidade com o regime cambial em vigor.
Art. 14.º Os exemplares das declarações, das licenças e dos certificados referidos no presente diploma são modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 15.º Salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime ou contravenção, designadamente no Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, a violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 16.º O limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma será de 100000$00 até ao dia 31 de Dezembro de 1989.
Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro.
Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.