Despacho Normativo 52/90
A generalizada condenação do uso de armas químicas e a crescente preocupação da comunidade internacional face ao fenómeno da proliferação daquele tipo de armamentos motivou que a Comunidade Económica Europeia, através do Regulamento 428/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, estabelecesse um regime de controlo à exportação de determinados produtos químicos considerados precursores das armas químicas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro, determina-se:
1 - Ficam subordinadas à emissão de licença as operações de exportação dos produtos químicos constantes da lista I anexa.
2 - Ficam sujeitas à emissão de declaração as operações de exportação dos produtos químicos constantes da lista II anexa.
3 - A emissão da licença referida no n.º 1 carece do parecer da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, parecer este que poderá ser emitido genericamente.
Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, 4 de Julho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
LISTA I
Lista dos produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de licença
(ver documento original)
LISTA II
Lista dos produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de declaração
(ver documento original)