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Despacho Normativo 52/90, de 20 de Julho

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Sumário

Sujeita a emissão de licença ou de declaração as operações de exportação de vários produtos químicos.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/90
A generalizada condenação do uso de armas químicas e a crescente preocupação da comunidade internacional face ao fenómeno da proliferação daquele tipo de armamentos motivou que a Comunidade Económica Europeia, através do Regulamento 428/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, estabelecesse um regime de controlo à exportação de determinados produtos químicos considerados precursores das armas químicas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro, determina-se:

1 - Ficam subordinadas à emissão de licença as operações de exportação dos produtos químicos constantes da lista I anexa.

2 - Ficam sujeitas à emissão de declaração as operações de exportação dos produtos químicos constantes da lista II anexa.

3 - A emissão da licença referida no n.º 1 carece do parecer da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, parecer este que poderá ser emitido genericamente.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, 4 de Julho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.


LISTA I
Lista dos produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de licença
(ver documento original)

LISTA II
Lista dos produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de declaração

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 420/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime legal de recolha estatística relativa a operações de comércio externo e revoga o Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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