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Despacho Normativo 19/89, de 1 de Março

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Sumário

Define o regime de importação de produtos da pesca da CEE e de países terceiros. Revoga o Despacho Normativo n.º 1/88, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/89

A liberalização em 1 de Janeiro de 1989 da importação de países terceiros dos produtos da pesca, com excepção de «outros camarões congelados» (NC 0306 13 90), aconselha a que sejam adequadas as regras a que nessas circunstâncias passará a estar sujeito o licenciamento das importações, quer da CEE, quer de países terceiros, destes produtos.

Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 360/86, do Conselho, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/86, do Conselho, de 22 de Dezembro, e o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 546/86, da Comissão, de 27 de Fevereiro, e o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro, determino o seguinte:

1 - As emissões de certificados de importação de camarões congelados (NC 0306 13 90) de países terceiros sujeitos a restrições quantitativas serão feitas de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento (CEE) n.º 360/86, do Conselho, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/86, do Conselho, de 22 de Dezembro, e com as modalidades específicas constantes deste diploma.

Assim:

a) Apenas será emitido um certificado por operação;

b) A emissão do certificado é feita a pedido do importador nos cinco dias úteis seguintes ao do depósito do pedido;

c) O certificado não é transmissível;

d) O depósito do pedido, formalizado através de certificado de importação, será obrigatoriamente feito através de carta registada com aviso de recepção, endereçada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Direcção de Serviços das Normas Reguladoras de Comérco Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, ou entregue, contra recibo, no mesmo local a partir do primeiro dia útil de cada trimestre;

e) Consideram-se simultâneos os pedidos que forem depositados no mesmo dia;

f) Os certificados serão emitidos observando-se as limitações quantitativas que vierem a ser determinadas anualmente por despacho;

g) No caso de os pedidos apresentados no mesmo dia ultrapassarem o montante disponível para o trimestre, a sua atribuição far-se-á proporcionalmente ao montante de cada um deles;

h) Quando as importações realmente efectuadas durante um trimestre não atingirem o montante disponível para esse trimestre, as quantidades não utilizadas serão transferidas para o trimeste seguinte do mesmo ano;

i) Para efeitos de controlo das quantidades efectivamente importadas, será enviada, sem demora, pelo importador uma cópia do certificado à Direcção-Geral do Comércio Externo;

j) Quando a quantidade importada ao abrigo de um certificado for superior ou inferior a 5%, no máximo, a quantidade indicada no certificado considera-se, respectivamente, importada com base nesse documento ou cumprida a obrigação de importar;

l) O certificado de importação é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão;

m) No caso de a distribuição se processar no enquadramento da previsão da alínea g), os novos certificados relativos às quotas atribuídas deverão ser depositados nos cinco dias úteis seguintes à data da comunicação dessa quota pela Direcção-Geral do Comércio Externo;

n) Se da atribuição, nos termos da alínea g), resultar quota inferior a 50% da quantidade inicialmente pedida, o importador poderá desistir do pedido, desde que a sua pretensão seja recebida no prazo de quatro dias úteis a partir da data da comunicação da quota pela Direcção-Geal do Comércio Externo;

o) Os pedidos de certificado deverão ser acompanhados de prova de ter sido constituída caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, ou por cheque visado ou por garantia bancária, de valor igual a 30$00 por quilograma do produto a importar, não podendo ser inferior a 5% do valor CIF.

2 - A importação de camarões congelados (NC 0306 13 90) de países membros da CEE fica apenas sujeita ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das pescas instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 546/86, da Comissão, de 27 de Fevereiro. Nestas condições:

a) A emissão de certificados é automática;

b) Os pedidos podem ser apresentados, por qualquer via, na Direcção-Geral do Comércio Externo, Direcção de Serviços das Normas Reguladoras de Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa;

c) À emissão dos certificados é aplicável o disposto nas alíneas a), c), e), i), l) e o) do n.º 1 deste despacho;

d) Na emissão dos certificados serão observadas as limitações quantitativas que vierem a ser fixadas por despacho.

3 - As limitações quantitativas, por certificado, referidas na alínea f) do n.º 1 deste despacho são de 10 t para «outros camarões congelados» (NC 0306 13 90).

4 - É revogado o Despacho Normativo 1/88, de 9 de Janeiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 10 de Fevereiro de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/01/plain-37364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 420/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime legal de recolha estatística relativa a operações de comércio externo e revoga o Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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